terça-feira, 24 de novembro de 2009

Sociologia do Direito

Temas recorrentes de análise da sociologia do Direito:

1-Caráter Patrimonialista do Estado Brasileiro

2-Caráter individualista da cultura jurídica brasileira

3-Modelos de transformações da ordem jurídica estatal.

4-Modelos alternativos/paralelos à ordem jurídica estatal

5-Modelos de complementação da justiça tradicional (poder judiciário)

-Caráter Patrimonialista do Estado Brasileiro

1-Há indiferença do campo público/privado

Um estado burocrático nacional funda todo sua legitimação na lei, imposta a todos de forma igualitária. No espaço público não há privilégios, são todos iguais. Há distinção entre o espaço público e privado. Um estado patrimonialista, por sua vez, funda sua legitimação na tradição e no poder social. Não há distinção entre o público e o privado. As conseqüencias desse estado são entre outras a mercantilização da função pública, personificação dos direitos (não como direito e sim como privilégio) entre outras.

2-Processo de redemocratização, discussão de vários temas e os direitos humanos ainda com bases individualistas. Cada vez mais as classes populares organizam movimentos reinvidicando direitos coletivos. A constituição de 88 em função desses movimentos sociais, incorpora uma série de garantias dos direitos coletivos. A autora acredita que estes direitos são dificilmente aplicados pelo poder judiciário. A solução não está apenas em modificar o aparato institucional.

3-Modelos de transformação da ordem jurídica estatal

Viés Marxista, o direito tende a ser um instrumento de dominação de classe como encontrar formas de modificar esse direito opressor?

Modificação no Aspecto Legalà Práticas das assessorias jurídicas populares (AJUP’s)

Modificação no Aspecto decisional (sentença) àNo campo de atuação profissional da magistratura. Uso alternativo do Direito, movimento de juízes progressistas de politização do poder judiciário, mostrando que não existe nunca neutralidade do juiz em um caso concreto.

4-Modelos Paralelos/alternativos à ordem jurídica estatal

Associação de Moradores

Crime Organizado

5-Modelos de complementação da justiça tradicional

Juizados Especiais

*PLURALISMO JURÍDICO*

Admitir o pluralismo jurídico é admitir a existência de outros direitos, além do estatal.

a)Infra-Nacional – Criação de ordens jurídicas dentro do Estado-Nação
(texto Boaventura de Souza Santos)

b)Supra-Nacional – Criação de ordens jurídicas fora do Estado-Nação

(texto Leonel)

-Infra-Nacional àReflexão acerca da relação entre Estado e Direito(s) nas sociedades capitalistas periféricas.

Resgate da importância do Estado como objeto de pesquisa. O viés marxista antes estudava principalmente a infra-estrutura (economia) e deixava o Estado (superestrutura) em segundo plano. O objeto de estudo “Estado” é importante para a pesquisa marxista diz Boaventura. Não parte do pressuposto que o Estado se limita ao Estado. Existem direitos, entre eles o direito estatal.

Os habitantes de passárgada não reconhecem a legitimidade do direito estatal, uma vez que sua própria habitação é ilegal. Os conflitos que dizem respeito à habitação são resolvidos na oralidade.

Elementos de comparação: retórica (discurso)

-Mobilização Retórica (legitimidade): em pasárgada são so TOPOI’s, pontos de vista geralmente aceitos pela comunidade, já no direito oficial é a Lei.

-Retórica da discussão: em pasárgada é a mediação,com ajuda do mediador as partes vão construindo a decisão, enquanto no direito oficial é a Adjudicação.

-Locus: em pasárgada é a associação demoradores, já no direito oficial é o tribunal

-Retórica do Objeto: em passárgada é flexível, não definitivo já no direito oficial o objeto é delimitado na petção inicial.

-Retórica do Processo: passárgada regras processuais praticamente inexistentes, a questão é maior é a material flexível, já no direito oficial são as regras materiais e processuais.

-Retórica da Linguagem:em passárgada elas são vinculadas ao mundo comum, já no direito oficial elas são formalizadas, tecnicistas

-Retórica das coisas (artefatos) e sua diposição: Em passárgada ela tem proximidade e familiaridade, já no direito oficial existe distanciamento entre partes e julgador.

Em função da reprodução de uma determinada área haverá a criação, de uma ordem jurídica, uma vez que todos os litígios dessa área são marcados pela ilegalidade. Boaventura sustenta que existe uma variação do espaço retórico, na qual o de passárgada é mais amplo e mais presente que o direito oficial.

Nível de institucionalização cada vez mais presente no direito oficial e bem menos estruturado no direito de passárgada.

Como Provar que o direito de passárgada é uma ordem jurídica?

*Sociologia e Antropologia do Direito

A partir da década de 30 a sociologia do direito aumentou seu campo de assunto e vendo sociedades periféricas, a antropologia do direito aumentou seu campo de assunto e vendo sociedades periféricas, a antropologia do direito deixa de estudar somente as sociedades de dreitos arcaicos, como a indigena, e passa a estudar mais as sociedades “urbanizadas e metropolizadas”.

Campos até então separados passaram a se misturar, gerando visões diferentes. Segundo Boaventura, a visão da antropologia traz diferentes problemas para ela mesma:

-A antropologia trabalha com sociedades que não conhecem o arcabouço teórico moderno.

-Dupla visão (glukman e bohann) para o problema conceitual- o que é o direito nas sociedades sem teoria do direito- pois os campos do saber não tem para onde recorrer.

Respostas para o problema- Sociologia em sociedades periféricas. Gluckman tem comceitos teóricos utilizados para compreender sociedades atuais servem de aparato teórico conceitual para entender sociedades periféricas pois são abstrações e não possuem requisitos teóricos. Bohann não tem como utilizar categorias centrais pois elas não tem conceitos próprios, há de se utilizar conceitos nativos. Boaventura procura ser “operacional” (pág 72 do livro). A partir dessa visão todos os tipos de ordem juridica são validas.

Sociedades heterogeneas culturalmente e sociedades cuja diferenciação de classes é grande, situações de potencialidade de pluralismo jurídico.

-Supra-Nacional

Direito produzido pelos blocos econômicos regionais pode originar situações de pluralismo jurídico.

Blocos Econômicos Regionais podem ser visto de duas formas, tradicional(moderna) ou invadora.

Tradicional (moderna):

a)Formação de um estado, direito de um estado federal

b)Organização Internacional, só tem validade dentro do estado se for aceito por ele, não é uma situação de pluralismo juridico.

Inovadora:

Não se pode encaixar em qualquer estrutura de poder até então conhecida. Dois exemplos de inovação:

a)Soberania compartilhada, embora a soberania seja classificada como indivisivel e inalienável.

b)Aplicação direta da norma comumitária (na comunidade euroéia) independentete de reconhecimento pela norma do estado. O juiz vai mobilizar um ordenamento ou outro, não há hierarquia. Novo tipo de direito, na situação de pluralismo jurídico mais poderável e negociável.

De acordo com o Leonel a leitura “inovadora” é a mais pertinente e comprováveis através de observação empíricas.

è DIREITO ALTERNATIVO

1-perspectiva de contextualização

2-perspectiva ideológica

3-perspectiva conceitual

3.1 Conceito de lei e sua aplcação

3.2 Conceito de Justiça

3.3 Conceito de jurista orgânico

3.4 Conceito de ação dos Magistrados

1- Contextualização

Em 25/10/1990 as atitudes de Juízes do RS foram criticadas pelo Jornal da Tarde de SP. Os juízes tendiam à:

a)discutir criticamente a ciência jurídica

b)novas perspectivas de aplicações do direito positivado.

2-Perspectiva ideológica

Discussão feita a partir de uma grade de leitura basicamente marxista, comprometido com o socialismo e com um postura militante.

3-Perspectiva conceitual

3.1- Crítica ao conceito de Lei e sua aplicação. Eles criticavam a neutralidade na aplicação da lei, o ato de julgar não é possivel a partir de um ponto de vista neutro, sempre há um posicionamento político. O ato de julgar tende a ser conservador, mesmo que o juíz não tenha consciência disso. A lei é perpassada por conflitos e não representa um interesse geral, ao contrário, representa interesse das classes sociais. Embora o interesse predominante seja da classe dominante.

3.2- Crítica ao conceito de justiça

Justiça é a aplicação da lei em um caso concreto. O conceito de justiça para Ledio Rosa não é concreto pois não existe um conceito prévio genérico para todos os casos: só se pode determinar o que é justo analisando o caso concreto. Segundo ele, nos casos concretos existem dois tipos de justiça, uma a favor das classes dominantes e outra em benefício das classes desfavorecidas. O direito alternativo tem a postura de buscar a realização da justiça a favor dos dominados.

3.3- Conceito de jurista orgânico

São aqueles juízes que defendem as classes menos abastadas, apesar de terem vindo das classes dominantes. O juiz, via de regra, é recrutado das classes dominantes e se posicionam a favor das mesmas.

3.4- Conceito do jurista em ação

3.4.1. Positivismo de combate

Existem normas que poderiam favorecer as classes desfavorecidas mas elas não são efetivadas. Sendo assim tenta-se efetivar o Instituído Sonegado.

3.4.2. O uso alternativo do direito já aplicado

O direito é aplicado em um determinado sentido, sendo assim tenta-se aplicá-lo em outro sentido. É o Instituído Relido.

3.4.3 Direito alternativo, o direito insurgente

Tenta-se mobilizar referências externas ao ordenamento jurídico e aplica-las aos casos concretos. É o Instuinte Negado.

PROFISSÕES JURÍDICAS

Magistratura

Democratização do poder judiciário (cultura organizacional da magistratura)

a)Categoria gerais de compreensão de uma cultura sócio-profissional

Pierre Burdieu

Campo: Área passível de ser identificada socialmente

Habitus: Os valores socialmente compartilhados no campo

Rito de passagem: Concurso

b)Categorias específicas de compreensão

Em uma “cultura Universalista” tendem à diálogar mais com outros setores da sociedade, enquanto uma “cultura corporativista” tende a se fechar em si.

Em uma cultura “democrática-coletivista” tendem a ver os conflitos organizados em torno de direitos coletivos, enquanto cultura democrático-liberal invididualista que tende à ver os conflitos à partir de elementos do direito individual.

Em uma “cultura (não exclusivamente) legalista” ocorre quanto mais a magistratura usa outros meios que não os legais, para julgar casos concretos. Quanto menos se mobiliza a Lei e mais outros referenciais. Já em uma “cultura legalisa tecnico-profissional” tende a usar somente o ordenameto jurídico.

ELEMENTOS EMPÍRICOS

-processo de recrutamento

nao há mobilidade social na magistratura, pois todo ele é feito por classes medias e altas. A seleção é feitaem torno de um conhecimento basico de direitos individuais., leva à uma cultura conservadora.

-perfil

Classes medias e altas. há a feminilização e juvenilização da magistratura no decorrer da pesquisa

-inserção

a magistratura brasiliera nao tem escola preparatoria pois ja ha familiaridade com o habitus. Eles nao apresentam tensão nem insatisfação ao iniciar o exercicio da profissao.

todos concebem que a atuação profissional do magistrado é resolver conflitos individuais

-democratização do poder judiciário

crise da atuação do corpo de magistrados ou do exterior do cortpo? eles acreditam ser de elementos exteriores. todos sao contra um tipo de controle vindo da população, como eleições.

Eles tem conhecimento sobre o movimento do direito alternativo mas não apoiam.

FUNÇÃO SOCIAL DO PODER JUDICIÁRIO E ACESSO À JUSTIÇA

Função social do poder judiciario e acesso a justiça

obstaculo do uso do poder judiciario pelos setores populares podem ser "resolvidos" em dois níveis:

a)institucional (reforma do poder judiciário)

b) legitimidade é do conhecimento do direito (movimentos sociais dos operadores do direito)

Como as classes populares chegam ao poder judiciario:

4 ondas, 4 fatores facilitadores de acesso a justiça

1.criação da defensoria publica com gratuidade

2.reconheicmento de mecanismos processuais de defesa de direitos coletivos (sindicatos e ação popular)

3.reforma do poder judiciário ->a

4.reforma do ensino jurídico (que se liga ao processo de conhecimento e legitimidade) ->b

3.reforma do poder judiciario

Se dá pela configuração de juizados especiais. Surgem na decada de 80 no rs com a criação de juntas de conciliação dentro do cenario estadual/regional. Em 1985 é trazido para ambito nacional pelo ministerio da desburocratização, criando juizados especiais de pequenas causas, nao atrelado ao poder judiciário.

A CRFB em 88 atrela os juizados especiais ao poder judiciario trazendo a obrigação destes de criálos. Em 1995 exclui-se o termo "pequenas causas" que se associa a valor monetario.

Se caracteriza por ser uma justiça mais rápida, menos burocrática, mais celere. É informal e prima a conciliação, principalmente no sentido da oralidade e a sua não obrigatoriedade de representação por advogado. O estado nao pode ser autor nem réu.

Entretanto, as partes que se utilizam dos juizados especiais são classes médias representadas por advogados, anulando sua função facilitadora de acesso para as classes populares.

Não basta que a institucionalidade se modifique, não pe o suficiente pois duas coisasnao foram colocadas:

-conhecimento do direito por setores mais populares

-reconhecimento da legitimidade do ordenamento juridico pelos mais populares

por isso surge:

4. reforma do ensino jurídico

Balcao de direitos:

financiado pelo ministério da justica que instala em comunidades carentes.

é calcado em uma dupla face:

-divulgação dos direitos (conscientização)

-conciliação

para isso é preciso de um profissional que tenha dominio da tecnica, o que é dificil de se encontrar em projetos desse tipo. tudo o que envolve esses profissionais passa pelo processo de reforma do ensino juridico e a mudança na conscientização do prfissional.

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