terça-feira, 26 de outubro de 2010

Matéria - Hermenêutica

Galera, a matéria é do Suzete e ao final tem umas anotações do André, espero que ajude, e agradeçam ao André e o Thiago Suzete.

1. A disciplina
quarta-feira, 8 de setembro de 2010
18:49
 
Disciplina de caráter filosófico.
Com a intenção de ler com uma abordagem diferente. Entender o que é entender.
 
Problemática da hermenêutica.
 
1. Texto Margarida Lacombe.
 
 
(Inicio século XIX, filósofos pós Kant)
 
Exegese - interpretação e leitura de determinado texto. Utilizada equivalente a interpretação de textos bíblicos. Caracterizou como quem foi personagem desta escola de que eles só compreendiam a letra do texto, nada além.
Buscava uma espécie de verdade. Objetividade. Leitura Única.
 
A partir dela que se começou a construir um conjunto de expressões e conceitos para se dar conta na interpretação de leis. Novidades a partir de um estado centralizado, representativo, de como conhecemos hoje.
 
Função ideológica - afirmar a posse do poder, do estado. Direito tinha um papel FUNDAMENTAL.
 
Direito como administração da força.
OBJETIVIDADE DA INTERPRETAÇÃO = operação quase matemática.
 
 
Marco inicial - referência :
Subjetividade como sentido do mundo. Através da lei. Das Personas.
 
 
Historicismo -> Savigny - não se pode excluir da sua tradição.
O sujeito que se levanta da água pelo próprio cabelo.
Fenômeno e movimento - afetando a filosofia. Primeira elaboração como o conceito de histórica como uma teleologia.
 
O sujeito só pode ser definido se pensado dentro do fluxo histórico.

A história será o grande universo para se pensar sobre o sujeito e suas produções, como eles se situam.
 
 
Para a História Clássica (Magistra Vita) -> A história deixa de ser considerada um ensinamento do passado para o presente.
E sim um fluxo de como conhecer o passado e não olhar o passado como um espelho. A história tem um processo de mudança contínua. Contrários as codificações pois não comportam tais mudanças.
Partem muito mais de costumes. Problematizam a história,tomando o tempo como um problema. Não é o sujeito que importa e sim a história, o sujeito dentro da história.
A história tem um fim. Um sentido, e sabendo a finalidade consegue saber o que vêm depois.
 
Hegel -> a história tem um fim como um aprimoramento
 
 
 
 
 
 
Visíveis e controláveis - Objetiváveis.
 
 
 
 
 
 
Hermenêutica -> segundo tal processo, tal pessoa, tal livro.(Rigor conceitual)
 
 
Conjunto de conceitos e operações, lógicas conceituais - sistema de pensamentos, estabelecidos a partir de contribuições antigas, retomadas por agora, retomando a interpretação - argumentação.
 
 
Retórica e argumentação.
 
Dowrking - entende direito como romance, literatura. Cria o juiz Hercules.
 
 
Pensamento tópico - Condensações de sentidos - Lugar Comum - TOPOY (Lealdade entre eles)
 

 
Tarefa do interprete - o máximo de sentidos possíveis, dentro de um contexto histórico, dentro daquelas lides de interesses.
 
Tarefa interpretação - a cima dos métodos normais,
 
 
 
Ales e Dworking - importantes para hermenêutica constitucional
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Aula 2 - Hermenêutica Filosófica
quarta-feira, 15 de setembro de 2010
18:48
Aula 2.wma
Gravação de áudio iniciada: 19:05 quarta-feira, 15 de setembro de 2010
 
 
TEXTO DE MARGARIDA LACOMBE
 
A tarefa de compreender-> hermenêutica
 
 
Todo o sujeito humano trás para a tarefa de compreensão objetos subjetivos estes configuram a chamada: pré-compreensão.
Tal pode se históricos e subjetivos.
 
Tarefa construtiva, do texto.
 
Hermenêutica jurídica -> existe aplicação para interpretação e compreensão.
 
 
Mitologia-> forma fantasiosa a partir do qual se representam coisas no mundo real.
 
Oráculo-> conquista da verdade a partir de meias verdades(enigmas),
 
 
Hermenêutica quer fazer que os contextos se dialoguem e que as pessoas se entendam.
 
Como produzir diálogos de contextos históricos diferentes?
 
 
 
AS TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO TRADICIONAL acreditam que há no TEXTO algo que tem um objetivo e somente o enuncia.
 
 
O que está por trás da compreensão?
 
Achar a vontade da lei, como se a lei fosse encontrar algo onde ela foi inserida. A LEI não tem o sentido unívoco.
 
 
Kelsen
Semantica x Pragmática
 
Semanticamente as expressões lingüísticas terão sempre sentidos diferentes.
Mantidas em vários pontos do ordenamento jurídico.
 
Já a função aplicativa do direito é outra, já supõe vontade.
 
 
Direito tem função social - prática específica.
 
 
O CONTEXTO INTERFERE NO MODO COMO O TEXTO SERA INTERPRETADO.
 
O QUE É HERMENEUTICA?
 
Teoria que elabora operações de compreensões de texto, confrontando contexto da produção e interpretação.
 
 
Utilitarismo -> a maior felicidade para o maior número.
 
 
Admitir que existem as diferenças de contexto. Para amenizá-las e conseguir manter-se um diálogo.
 
O DIREITO EXISTE PARA O CONFLITO.
 
 
 
Explicar ciência natural .... Causalidade explicativa
 
 
Compreender ciência do espírito ... Influenciado pelo historicismo

Dilter -> o objeto impregnado de valores, formas que não permitem distanciamento entre sujeito e objeto. Conhecer o ser é conhecer em si mesmo. É a mesma pessoa. Todos seres humanos. Hermenêutica psicologizante. S - Texto - por ser cultural. Tentativa de encontrar uma obra dentro dela mesmo.
Textos são produtos humanos.
 
Psicologizar a interpretação, busca da individualidade/ Intenção do autor.
 
 
 
DIFERENCIAÇÃO
 
 
A hermenêutica atual? Não se busca a intenção do autor, pressupõe que há possibilidades significativas dentro do contexto que é interpretado, portanto possuem formas diferentes da própria intenção do autor.
A hermenêutica como aprendida na aula busca esta compreensão.
Sendo ainda o texto possuidor de valor cultural tão logo apropriado dentro de um determinado subjetivo, daí portanto a necessidade ontológica de observá-lo.
 
 
Na Hermenêutica psicológica recém-dita há a procura da busca da individualidade da intenção do que o autor procura repassar.Já superado. Pois nem mesmo o próprio indivíduo sabe realmente a sua própria intenção, quanto mais um terceiro.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Aula 3- Historicismo
Estabelecer seus próprios roteiros.
Aula 3.wma
quarta-feira, 22 de setembro de 2010
18:50
Gravação de áudio iniciada: 18:51 quarta-feira, 22 de setembro de 2010
 
Hermenêutica filosófica
 
 
-> Compreender e interpretar
(verdade) e (método)
 
Compreender é diferente de interpretar, porque interpretar significava encontrar métodos para que esta relação se desse numa maneira significativa.
 
Interpretar um texto não é buscar a verdade naquele texto, ou o pensamento único que aquele têm. Um texto pode ter vários significados.
Por quê um texto tem vários significados? Como lidar com o texto que possui vários significados? Como escolher o significado certo para aquela ocasião?
 
 
Ciência da objetividade-> usando métodos o sujeito encontra uma verdade.
 
Qual a função de método?
 
Método tem a função de tornar universal alguma linguagem dentro daquela ciência.
 
 
O sujeito vive buscando sentido nas coisas. O ser humano é um ser compreensível. Compreende na história. A partir de textos, signos, mais ou menos comuns. O ser humano existem compreendendo.
 
 
Independentemente da compreensão, quer seja científica metódica ou não.
 
 
 
COMPREENDER É COLOCAR EM CONFRONTO CONTEXTOS DIFERENTES: DE PRODUÇÃO E ONDE FOI INTERPRETADO.
 
 
DIREITO É A LINGUAGEM QUE REGULA A VIDA: ESTA, SOCIAL, ECÔNOMICA E POLÍTICA.
 
 
 
 
 
-> " a coisa do texto" - Explicar e Compreender
 
-> Historicidade e Deslocamento do Referente: interpretar e (é) atualizar a recontextualização pelo leitor ora intérprete.
 
 
-> Ontologia: Ser e Conhecer (imersão do "cogito")
 
 
Compreender:
 
Descobrir Possibilidades
Discernir o Discurso na "obra'
Desvendar projetos "mundanos"
 
 
Hans Kelsen: Intuições
 
Interpretar:
 
Juridicamente: Problema próprio
Literariamente: Obra e Estilo
Historicamente: Presente e Passado.
 
 
 
 
Retira a hermenêutica
 
Epistemologia -> Ontologia
 
 
Epistemologia -> como se dá a formação do processo de conhecimento, a relação entre sujeito e objeto, o que é objeto, o que é sujeito. A relação de conhecimento entre eles.
 
Kant, Descartes, Hegel.
 
Descartes-> Penso logo existo. Como eu posso saber se eu existo? Através de uma intuição que percebe a mim mesmo como um ser pensante.
 
A questão do conhecer está antes do existir. SABER antes do SER.
SER UNIVERSAL REMETE A OBJETIVIDADE.
 
 
 
Ontologia-> Estuda o ser. O que caracteriza o sujeito enquanto o ser. Tem conseqüências para as formas de compreensão. Dentro da proposta do texto. O modo de como o sujeito existe no mundo,. Como se comporta e quais condições que os tornam característicos. O que o ser humano tem para ser igualado a outro ser humano? Quais características importam para compreender?
 
 
Existo logo eu penso. Só consegue o que é compreender se partir da noção do que o sujeito é.
 
Discussão do historicismo, o sujeito existe historicamente, ligada a tradição e as mudanças que a tradição sofre enquanto tradição coletivamente. Enquanto manifestação das tradições sobre eles. Cultura mutável. Em um auditório comum, que faz três refeições, acesso a tecnologia, letrado.
 
Cultura comum maior-> falam a mesma língua, participam das eleições.
 
O ser é compreendido dentro deste fluxo de mudanças históricas. O sujeito está entre tradição e mudança. Passado e futuro.
 
-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=
 
Antigamente para a história o tempo não tinha problema. Repetiam-se os fatos. Não existia PASSADO, PRESENTE e FUTURO.
 
Revolução -> aceleração do tempo histórico.(Pegando em armas, colocando quem estava em baixo em cima, mudando radicalmente o regime),
 
Para o Historicismo o sujeito muda no fluxo da história,.
 
 
 
PARA SE COMPREENDER - faz se necessário entender como SUJEITO existe no mundo.
 
 
PARA AS DIFERENTES INTERPRETAÇÕES EXISTEM LIMITES JURÍDICOS OU CULTURAIS. PARA ESTA SER PLAUSÍVEL.
 
A legitimidade e o limite da interpretação jurídica está na lei(direito).
A legitimidade e o limite de outros tipos de interpretações estão na obra, e nela para haver um diálogo certos padrões ditos como razoáveis.
 
 
 
 
 
VERDADE E MÉTODO
 
 
Tarefa de compreender um problema é um movimento de generalizar a sua compreensão.
 
A Verdade não está no texto e ela se impõe no mundo. O que existe é interpretações possíveis. Não existem verdades nas noções sobre as coisas.
 
Hermenêutica é um outro sentido de verdade, o SER existe historicamente. O modo como ele existe historicamente.
 
 
 
PAG. 29 Margarida Lacombe,

Critica a interpretação filosófica ao afirmar que o sujeito existe compreendendo, para demonstrar ao seguir da leitura que o sujeito primeiro existe e depois compreende.
 
 
HEIDEGGER
 
Ciências naturais ou Ciências dos Espíritos
 
Compreender-> Não há diferença entre pensar social ou racional.
 
Pois o sujeito conhece a partir de pre-conceitos e pre-juízos que afetarão.
O conceito de ser é um ser só.
 
 
Para os epistemológicos:
 
Pensar e compreender variava de acordo com o objeto conhecido.
Métodos diferentes que dependem de acordo com os objetos.
 
"compreender" depende do objeto.
A partir da relação do sujeito com o objeto.
Cria-se um método para chegar-se a objetividade.
 
 
Ciências sociais x Ciências naturais
 
Se diferenciavam pelos métodos.
 
 
A ontologia retira-se estes argumentos para o sujeito que é comum a todos na tarefa de compreender: O SUJEITO QUE EXISTE HISTORICAMENTE, COMPREENDENDO A PARTIR DE PRE-CONCEITOS.
 
 
Chaim Perelman
 
Lógica jurídica - Exegese
 
 
Os significados possíveis são passíveis de mudança, os objetos.
 
Só existe mesmo de fato o Ser, Compreendendo.
 
 
 
 
O PASSADO MUDA.
 
Fatos são narrativos, se os documentos mudarem por exemplo, muda-se tudo.
 
Na construção de um pensamento rigoroso vai e volta.
 
 
Ler a partir de pag 37.
 
Apêndice:
 
 
Rigor do conceito.
 
Quando se conceitua uma coisa X, refere-se a uma série de premissas anteriores.
 
Conceito não pode ser trocado.
 
Direito como diálogo com a filosofia.
 
Não é somente compreender a sistemática dos códigos e princípios, mas para compreender deve-se entender o contexto de onde veio, etc.
A hermenêutica jurídica não é só como aplicar a compreensão.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Aula 4- Exegese
quarta-feira, 29 de setembro de 2010
18:52
 
Historicismo e Exegese conviveram durante um século.
 
Não necessariamente há uma transformação (progresso) entre uma há outra.
 
Na verdade elas convivem durante um momento e neste convívio que se escolhe uma "teoria".
 
A história é um pêndulo!
Não necessariamente o melhor.
 
 
Marco histórico:
 
França Revolução Final Século 18
Alemanha Revolução Final Século 19
 
 
Superaram o próprio direito, através de relações deste com o estado e a economia.
 
 
 
Recordando:
 
 
O ato de interpretar não é se substituir à quem escreveu, pois ele escreveu dentro de seus parâmetros(referências),
 
Interpretar não é buscar OBJETIVAMENTE o que o texto diz.
 
 
 
IMPORTANTE PARA O DIREITO:
 
Teorias contemporâneas, subjetivas.
 
Impossível que você substitua alguém. Nem mesmo a própria pessoa consegue compreender o que ela mesmo quis dizer.
 
Texto não tem um sentido ÚNICO.
 
É Impossível buscar a intenção do autor.
 
INTERPRETAÇÃO DA BIBLIA exemplo clássico de como textos se sujeitam a uma re-contextualização.
É mais complicada em função dos interesses envolvidos.
 
A interpretação tradicional não é uma escolha SIMPLES de MÉTODOS.
 
 
 
Para a exegese o sistema do Direito é completo.
 
Para a exegese. Fundamental para como ele vai ser aplicado.
 
Parte da revolução jurídica.
 
Revolução nenhuma cria um mundo a partir do zero. Não é possível eliminar todas as tradições, ainda que ela possam ser interpretadas de outras formas.
 
 
Os interesses políticos, sociais, morais INTERFEREM de como compreende-se o direito.
 
 
Impossível diferenciar o SUJEITO dos seus INTERESSES.
 
NÃO HAVERIA RELATIVIDADE EM TUDO POIS É NECESSÁRIO
 
 
ESTRUTURAR E DEBATER EM ESPAÇO PÚBLICO Para se manter em sociedade, havendo comunicação, existindo em uma história, com instituições que nos precedem e nos sucedem.
 
 
Pessoal DENTRO de um DIÁLOGO COLETIVO E INDIVIDUAL.
 
 
Existe intersubjetividade não OBJETIVIDADE
 
 
 
 
 
 
 
Princípios são historicamente construídos a depender dos problemas chegadas aquela sociedade.
 
Ambos os valores inseridos nos princípios são importantes.
 
 
Quando interpreta um exegeta:
 
 
O DIREITO CIVIL COMO A ORDEM DO CÓDIGO
 
Crítica: Interpretar um texto é revelar um mundo e não se ater a um mundo só.
 
O IGNORANTE se protege na AUTORIDADE ou na FORÇA.
 
 
Não há como saber o texto produzindo em outro momento.
 
Mas a SIGNIFICAÇÃO do texto naquele momento.
 
 
Ativismo Judicial: cabe ao juiz decidir sobre TUDO inclusive administração pública.
 
 
Súmula VINCULANTE.
 
Elemento pre-compreensível.
 
EU QUEOR TER MENOS TRABALHO COM OS PROCESSOS.
E NÃO SER JUSTO.
 
Colocar elementos de igualdade em processos que não são iguais.
 
Entendendo semelhanças onde não existem.
 
 
Experiência e valores que se traduzem em FORMAS DE CONHECER, PERSPECTIVAS MORAIS.
 
 
Os da exegese acabavam por diminuir o ativismo judicial por restringir ao operador do direito, somente o mundo COMPLETO do direito no código Civil Napoleônico. À ele não cabia escolher outra opção senão à letra da lei, unívoca. Tal situação é decorrente da necessidade
 
 
 

Um conjunto de argumentos e de interesses é que ditam que aquele é o sentido à ser dado.
 
 
 
 
Aula 5
quarta-feira, 6 de outubro de 2010
18:51
 
Faz uma compreensão crítica e contemporânea, dos problemas que levariam as premissas da escola de exegese levaria efeito.
 
 
 
Desvendando o esquema de pre-compreensão e roteiros que definem o que é direito.
 
 
 
Exegese deafiniu um conjunto de postulados e ideias que caracterizam o movimento que tratavam de qual o conceito de direito, de sismtema de direito, relação direito positivo x natural, como o juiz deve se portar com as lacunas...
 
 
O que a rigor é a obscuridade?
 
O que é uma lei clara?
 
Para os exegetas:>
 
 
É possível encontrar uma interpretação única, clara, uma interpretação "oficial".
 
 
O que está em jogo é pensar na exegese através de critérios críticos de como o direito se porta atualmente.
 
 
 
Crítica: construir as razões do processo....
 
 
Contextualizar um determinado objeto dentro de um processo que ele faz parte.
 
Para entender de uma maneira mais ampla.
 
 
Mínimas informações históricas.
 
 
 
Exegese:
 
Reconhece o positivismo na forma mais branda.
 
 
 
Fundamentar é justificar, dar as razões pela qual determinada coisa existe como tal.
 
 
Fundamento natural é transcedência.
(De outro mundo)
(Imutável)
(JUS NATURALISMO LIBERAL RACIONAL)
Atribuir à Deus, ao cosmo, a tradição alguma vontade.
 
Em algum lugar que não se pode chegar...
 
Conceito: TRANSCENDENTE. Parte de um estbalecimento de uma autoridade que não é humana ou pertence à um tempo que não nos é dado a alterar. Escapa a possibilidade de alteração.
 
 
Atribui a Natureza, uma objetividade que não se pode resistir.
 
 
x
 
Fundamento do direito positivo é imanente. (Mundo que os sujeitos dominam, atuam)
(Deste mundo)
Os sujeitos produzem.
 
 
Nesta concepção pode ser o costume também. A lei surge após alguns indíviduos atribuirem a lei uma espécie de segurança dentro de um conceito histórico específioc que é a formação do Estado Moderno.
 
 
Após a consolidação do Estado, respeitar a Lei, é respeitar a Democracia etc. Após a formação do ESTADO MODERNO.
 
 
O discurso BASEADO na verdade que a ciência produziu de BOM ou de RUIM.
 
 
Os CIENTISTAS não deixam de ser HOMEM ou MuLHER quando exercem a ciência.
 
 
 
ADVERTÊNCIA METODOLÓGICA> não tomem como verdade absoluta aquilo que vocês conhecem superficialmente.
 
 
 
-> Segurança da Exegese é FALSA.
As provas racionais já existiam antes da Exegese. O testemunho e a escrita.
 
 
 
-.-.-.
 
França Século 18
 
A idéia da revolução francesa era que a sociedade poderia ser reconstruída DO NADA.
 
Reconfigurando tudo com outro olhar e forma de compreensão.
 
 
Isto é IMPOSSÍVEL.
 
É marcou no direito e influenciou bastante a história da Exegese.
 
De romper com tudo.
 
A revolução francesa queria iliminar esta visão, não naturais, anteriormente os direitos eram estabelecidos de acordo com CASTAS, numa lógica fragmentária.
 
Diferente de todas àquelas fontes, sujeitas a insegurança, do direito. Deveria ter um Direito com segurança, separada na separação rigorosa do sujeito, para os juízes não interferirem na vontade dele, e do que é justo.
 
 
Para assim o DIREITO, seja proveniente de um único "lugar" o ESTADO, submetido à uma constituição
 
Que contivesse princípios gerais da natureza humana, este ligada ao Iluminista,
 
Estado Mínimo, garantir as funções dos contratos e controlar as políticas, Kant acreditava que a ciência e a razão, poderia superar a interferência do estado, pois o indivíduo saberia como se portar frente à seus direitos, alheios etc.
 
 
Direito este que cria condições, para por exemplo ser escravo, pois este só pode vender o seu trabalho...
 
 
 
 
Direito Revolucionário
D.Tradicional ou Comum
Para romper com o antigo regime, deverá sim sobrepor à tudo aquilo que na sociedade anterior estava errado. O direito deve fornecer elementos de segurança jurídica, contra o caráter ERRÁTICO, deverá ser regulado por outra forma e satisfazer aquilo que o outro direito fazia.
Costumes civis, comerciais etc
Acreditava-se que conseguia fazer isto com POUCAs leis, pois elas seriam só distorções dos princípios do Legislador Universal
 
 
 
 
A partir da SEPARAÇÃO DOS PODERES, como se o JUÍZ FOSSE a BOCA DA LEI, aparelho SONADOR da lei, pois caberia ao JUÍZ somente aplicá-la.
 
Produzida por critérios diferentes daquele direito COMUM.
 
O Juiz em nada interferia no conteúdo legal.
 
Outras figuras, isto é impossível, pois aquelas leis não conseguiriam enquadras todos os fatos sociais. Aí diz que em lacunas, obscuridade, poderíamos encontrar no Costume, Equidade ou até no Direito Comum... Etc..
 
 
 
 
 
 
 
 
 

A idéia da escola da Exegese de retirar o artigo do Codigo Napoleônico, de que poderia se respaldar nos principios, equidade, etc ec E Permanecer que o Juiz não pode se esquivar sob o argumento de obscuridade da lei etc etc
 
 
 
 
O SISTEMA DO DIRETO É UM SISTEMA FECHADO, AS LEIS SÂO DEDUTIVEIS DOS PRINCPIOS CONTIDOS ALI. O JUIZ A NADA MAIS RECORRE AO APLICAR DETERMINADA LEI. APENAS SE CERTIFICAR QUE O FATO OCORREU.A função da doutrina é estabelecer os sentidos da lei ao fato, previamente estabelecido, conhecido por todos, para o juiz aplicar ao fato que ele constatou. Função Mecânica.
 
 
 
 
 
 
 
RAZO, LITERAL, referir-se ao direito como lei.
 
Porta de entrada para o Direito Revolucionário ingressar...
 
 
Código Civil a partir de como fosse COMPLETO.
 
Razões de supor, estabelecer da completude de um código.
 
 
 
 
 
 
 
Aula 6
domingo, 24 de outubro de 2010
17:09
 
Prova: 2 questões, trabalhar conceitos do texto.
 
Texto Chaim Pereleman e Margarida Lacombe
 
 
Conceitos servem para servir de objeto de análise.
 
 
A forma de interpretar o direito/lei esta intimamente ligada: ao conceito de direito e a uma função de como conceituar o direito.
 
Juiz sendo a ponte do mundo externo ao direito, o mundo completo, sem lacunas antinomias.
 
Margarida Lacombe Crítica a Hermenêutica Tradicional
 
Ontologia x epistemologia
 
A única verdade é que existe o ser dentro de determinado contexto histórico compreendendo, através de pré-comprensões/ noções que tem sobre determinado assunto.
 
Conclusão de ambos os autores:
 
O autor quis dizer algo no texto, mas é inacessível  pelos intérpretes.
 
 
O próprio sentido de determinado texto é modificado ao longo da HISTÓRIA, inclusive a sua própria opinião pode ser mudada. Um autor ao ver outra interpretação de sua própria obra chegou a mudar de opinião.
 
 
Chaim Pereleman Crítica a Escola de Exegese sob fundamentos distintos.
 
 
Para ele o Direito não trabalha com verdade e sim com VEROSSEMELHANÇA com o que é provável. Verosimilhança em linguagem corrente, é o atributo daquilo que parece intuitivamente verdadeiro, isto é, o que é atribuído a uma realidade portadora de uma aparência ou de uma probabilidade de verdade, na relação ambígua que se estabelece entra imagem e ideia.
 
EXEGESE reflete a UNIPOTÊNCIA DO LEGISLADOR no qual poderia ser frustrado pelo JUIZ
 
Críticar significa entender o processo em que se justifica àquilo.
 
 
A unipotência do legislador se relaciona com a visão à cerca daquela realidade pós revolução francesa em que se "aplicava" a separação dos poderes de forma ESTRITA. Pois não caberia ao JUIZ interferir de nenhuma forma na harmonia dos três poderes: executivo, legislativo e judiciário. Sob a pena de desarmonizar e por fim restringir a unipotência do legislador.
 
Para a Exegese interpretar significa buscar a vontade do legislador, DEDUZINDO-A sem nenhuma ambigüidade, para tão somente aplicar o direito tido como COMPLETO.
 
Desta forma, o direito era pré-estabelecido, pré-compreendido, dentro do próprio ordenamento jurídico, inclusive para limitar a atividade dos juízes os avaliavam constantemente, nesta época do Código de Napoleão, para verificar se realmente estavam seguindo à risca, a vontade do legislador expressada pelo Código Napoleônico. Ou seja para verificar se estavam fazendo o dever de casa direitinho e aplicando aquele direito conforme os "DOUTRINADORES" na interpretação literal tão somente do código.
 
Como se ao juiz ao decidir não estivesse de uma certa forma criando direito.
 
 
 
O texto é conhecido a partir de referências deste mundo, cultural, histórico, social e político.
 
A nossa tarefa é entender o direito para então aplicá-lo.
 
Pereleman faz a crítica a Exegese, partido de como se entende o direito, na constituição de defesa na argumentação.
 
Direito completo significa sem antinomias e lacunas.
 
 
Ao juiz tão somente cabe garantir a segurança de um DIREITO que ele não criou.
 
 
E o juiz era "manipulado" pelo sistema de direito da época através de ficções que comprometiam o Juiz à julgar o direito como completo, para através de o Juiz POR DEDUÇÃO, saber a VONTADE DA LEI, do LEGISLADOR.
 
 
Art. 4 - O juiz não poderá de se escusar de aplicar a lei em caso de obscuridade etc.
Art. 7 - O juiz poderá em caso de obscuridade etc, se valer na equidade, costume etc.
 
Ao eliminar o art. 7 do pré-projeto contribuiram para esta ficção.
 
Assim as divergências entre os juízes seriam RAZOÁVEIS à ótica do Código Napoleônico.
 
Círculo Hermenêutico significa a RENOVAÇÃO do todo à medida que se aprofunda em determinado assunto .
 
 
 
Direito x Fato
 
Bastaria o fato se adequar, ser provável ao que a Lei diz, para o fato ser enquadrado como passível de ser de direito.
 
O direito como um silogismo do fato e da lei.
 
 
 
 
 
 
Silogismo
 
 
 
Quanto mais perto o fato está da lei o "direito" o aplicaria.
 
 
 
Na exegese há um PROCESSO DE FUSÃO de quem diz a exegese(doutrinadores) com o que diz a Lei.
 
 
O juiz era visto como um INIMIGO.
 
Inclusive repreendendo o Juiz que não aplica-se conforme a vontade do legislador.
 
Caberia ao juiz somente dentro daquele silogismo COMPROVAR O FATO.
 
Provar o fato na lei, estabelecer a identidade entre a lei e o fato.
 
 
Há ambiguidades na lei que deverá ser decidaide antes da identidade do fato à lei.
 
 
 
Equivocado é este silogismo pois o mesmo fato poderá ter qualificações diferentes.
 
Princípio significa um padrão por um critério de justiça para orientar uma decisão.
 
O sistema Jurídico é muito mais complexo.
 
 
 
 
Douglas.leite@gmail.com
 
 
 
 
 
 
 
Antinomias
 
Lacunas
 


 
 
 
LEI ( PREMISSA MAIOR

Fato
 
 
Anotações de André Referente a Matéria
segunda-feira, 25 de outubro de 2010
19:00
 
Texto de Margarida Lacombe - Introdução e Direito, Hermenêutica, Interpretação" (Capítulo 1)
Anotações de Aula
 
Questão inicial: o que é Hermenêutica?
 
Importância dos esquemas de Pré-Juízo, com toda sua carga subjetiva e histórica.
 
Como haverá algo de partilhável entre os diversos "interpretantes".
 
A hermenêutica aparece como forma de elaboração das operações interpretativas em geral
 
 
Compreender¹ x Explicar² ( referência a Dilthey)
 
Na base da distinção entre ciências naturais e as ciências de espírito
 
 
¹Compreender implica exercício de auto conhecimento, pois o sujeito de conhecimento se confunde com o objeto de conhecimento
 
²A explicação seria buscada na relação de causalidade em um encadeamento lógico para sua explicação, supondo-se um distanciamento entre sujeito e objeto.
 
Dilthey empreende uma Hermenêutica psicologizante, perspectiva que Lacombe tenta superar.
 
 
A Hermenêutica como tarefa ontológica, em posição a concepções epistemológicas, como aquelas de Descartes e Kant
 
-> A inversão do "cogito" -> "Existo, logo penso"
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Noções retiradas do texto de Lacombe
segunda-feira, 25 de outubro de 2010
19:22
 
Interpretação Jurídica: "processo de intermediação entre a compreensão e a concretização da norma, tendo em vista a fundamentação legitimadora das decisões judiciais" (p.13)
 
 
 
Compreender: " Buscar o significado de alguma coisa em função das razões que a orientam"
" Buscar os valores subjacente à lei, e que fogem da mera relação causa-efeito" (p.13)
 
Hermenêutica Jurídica " todo um processo de interpretação e aplicação da lei que implica a compreensão total do fenômeno que requer solução
 
Neste ponto Lacombe tece críticas ao Método Subsuntivo
 
Situação Hermenêutica: (Conceito de Gadamer) Quadro que envolve uma situação histórica que engloba o intérprete (sujeito), fatos e normas (objeto), todos no processo de interpretação e aplicação das leis.

-> Notar a diferenciação entre INTERPRETAÇÃO E A COMPREENSÃO. A Primeira é o processo que liga a segunda à concretização da norma.
 
O objeto das "ciências do espírito" requer compreensão, diferentemente das ciências naturais, baseadas na explicação.
 
CIÊNCIAS DO ESPÍRITO
CIÊNCIAS NATURAIS
-> "Variedade e probabilidade"
Alta previsibilidade
-> Relações humanas*
-> Causa-efeito
->Confusão Sujeito-Objeto
-> Cisão Sujeito-Objeto
->Saber ético
-> Saber "científico"
->Compreensão
->Explicação
 
*As relações humanas são pautadas pelo AGIR, que por sua vez, implica uma finalidade. Este agir é sempre ético, campo estudado pela filosofia prática.
O agir humano e , por conseguinte, as relações humanas, possuirão sempre uma dupla dimensão:
 
Histórica e Axiológica ( e aqui entra a discussão da LIBERDADE)
 
 
Filosofia de Gadamer: "se baseia na relação fática entre compreensão e interpretação, no âmbito da experiência" (p.17)
 
Direito como Norma Individual (p.17)- Reflexos da dogmática Positivista
 
 
Outra Definição de Interpretação: " Ação mediadora que procura compreender aquilo que foi dito ou escrito por outrem" (p.19)
Compreensão como ponto de partida e de chegada.
 
Relações - Compreensão; INTERPRETAÇÃO ; ARGUMENTAÇÃO: " Tecnicamente, a argumentação viabiliza o acordo capaz de formular a compreensão através de uma interpretaçãoq eu sirva de fundamento à solução mais razoável" (p.22)
 
Daí depreende-se que:
1. a argumentação é um meio técnico (base técnica da interpretação)
2. A interpretação é ato medidor que permite compreender
3. A compreensão é ponto de partida e de chegada deste "processo hermenêutico", permeia todo processo.
 
 
Retomada Histórica: Até o séc. XVIII (Iluminismo) , hermenêutica e interpretação andavam juntos. Desde então a Hermenêutica buscou um status de Ciências Autonoma, visão esta que a autora criticará com Gadamer.
Compreensão para além de MÉTODO.
 
Teoria de Gadamer: A compreensão como "caráter ôntico da vida humana mesma" (p.31)
 
Ponto central da teoria : " análise da 'consciência da história efetiva', que se confunde com a "consciência da situação hermenêutica, do momento da realização da compreensão" (p.31)
 
-> Gadamer propõe uma Hermenêutica reflexiva que em contraposição à Hermenêutica Tradicional - cuja tarefa era descobrir métodos para uma interpretação correta - busca desvelar o "acontecer da própria interpretação".
 
->Situação Histórica :
Tradição
Horizonte
 
"Elo que nos une no tempo"
Âmbito possível de visão- permite a atividade de valoração"
 
-> Consciência Histórica: o homem reflete sobre uma própria historicidade no mundo
 
-> Interpretação, neste contexto (p.37):
 
"comportamento reflexivo diante da tradição"
 
-> A significação não está em um elemento subjetivo (autor ou intérprete), mas na própria situação histórica.
 
 
Paul Ricoeur e A especificidade da Escrita: A obra escrita possui autonomia semântica: descolam-se as intenções do autor e o significado
 
-> "Universalização do auditório" (p.40)
 
-> Interpretar como desvelar um modo POSSÍVEL de olhar para as coisas (p.41)
 
 
Estranheza x Familiaridade: Para Gadamer, o ponto médio entre estes dois elementos e o locus primordial da Hermenêutica (p. 41/42)
 
A compreensão sempre é um comportamento PRODUTIVO (Ricoeur e Gadamer (p.42)
 
COMPREENSÃO - INTERPRETAÇÃO: "compreender é sempre interpretar"
Em Gadamer " a interpretação é a forma explícita da compreensão" (p.43)
 
 
-> Interpretar será sempre "estabelecer sua relação com o presente, aplicá-lo à situação presente" (p.44)
 
Perspectiva de Direito de Lacombe: "direito como concretização";
" O direito se revela na sua existência, quando interpretado e aplicado" (p.45)0
 
 
 
Hermenêutico, conforme Gadamer: "Capacidade natural do homem, e, capacidade de um contexto compreensivo com homens" (p.46)
 
Gadamer e a Nova Retórica de Pereleman: Comungam da mesma idéia de um acordo como meio de produzir uma verdade Temporária, Revisível e Funcional
 
 
Dogmática e Interpretação: A autora admite a dogmática como limite à atividade do intérprete, postura que se pode relacionar ao pós-positivismo.
 
->"Pre-Compreensão" -> tradição - viés histórico
-> dogmática - viés jurídico ( fatos de previsibilidade)
 
 
 
 
 
 
 
 
Texto Chaim Pereleman - resumo das subdivisões numeradas
segunda-feira, 25 de outubro de 2010
20:24
 
16-> Fases da escola da exegese-vontade/razão: psicologia das faculdades - Subsunção - viés positivista
 
 
 
 
 
17->Direito como sistema formal: completude e coerência - univocidade dos signos - o juiz como mera "vox legis"
 
 
 
Proposta do autor: Analisar um a um os procedimentos do Juiz para Julgar e Motivar suas decisões
 
 
18=> História da prova Judiciária - Deslize para a íntima convicção do Julgador
19=: Definição do Julgador - Juiz natural - Imparcialidade do Julgador - Perícia
20=> Recorte Judicial quanto aos fatos relevantes = Recorte de Testemunhos Judicialmente Releváveis
21=> Liberdade/Constrição do Juiz quanto às diligências probatórias no processo - ônus da prova
22=> Sistema de Presunções - presunções do homem - presunções legais
23=> Descrição dos fatos x Qualificação Jurídica dos fatos = Uso da subsunção
24=> Relativa indeterminação dos termos - Limites ao método subsuntivo- ex: interpretação literal ou teleológica
25=> Clareza e Interpretação como noções antitéticas na escola da Exegese - a interpretação não é acidental: inversão da relação clareza x interpretação - problemas quanto à noção de "vontade da lei"
26=> O papel da CORTE DE CASSAÇÃO na contenção da "rebelião dos juízes" - ao Juiz cabia o papel de "porta voz da lei" - aos exegetas caberia egotar em suas análises todas as soluções admitidas pela lei - maior descricionariedade dos Juízes em casos de lacunas e antinomias
27=: Questão das antinomias - Avanço da Jurisdição constitucional na Europa - caso curandeiro roux
28=> Antinomias - o exemplo do DIPR - problemas em revelar o direito aplicável - progressivo abandono das noções da escola da exegese
29=> Lacunas - necessária fuga da lógica formal- princípio da separação dos poderes e a emergência da questão das lacunas - Como garantir que o Juiz não agirá com abritrariedade: recurso a fontes além da lei - Distinção : Silêncio Obscuridade da Lei - "princío geral de liberdade" em direito penal e tributário > insufciência - Incompletude difere de existência de Lacunas - Controvérsia sobre a existência ou não de lacunas.
30=> Tipologia das lacunas: intra/proeter/contra legem e o "não-direito" - progressiva emancipação do Juiz em relação ao Leggislador
 
 
O texto basicamente revela como a prática jurídica desenovlvida ao longo do tempo inviabilizou o projeto da escola da exegese.

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Avaliação Macos Seixas

Criar um projeto fictício, individual, com base no que foi feito em sala e preencher as págs. 9, 10 e 11, invetar tudo (menos o nome obviamente) mas deve caber no espaço

-Justificativas em função desses pressupostos

-Na 11 quer o detalhamento das metas (1º falar com o dono da empresa)


Prova 2

Como uma redação (cada parágrafo com 3 linhas), somente folha da frente
Fonte: Times New Roman
Tamanho: 14
Espaço: 1,5

Fazer um artigo tentando atender aos itens citados, com a ordem dos parágrafos a seguir
1-Introdução
2-Objetivos Gerais
3-Objetivos Específicos
4-Justificativa
5-Cronograma
6-Metodologia
7-Conclusão


Assunto: Tem que ter fatos e julgamentos (leis e dispositivos legais) relacionados aos DH e transporte.

terça-feira, 22 de junho de 2010

Tribunal Penal Internacional

Criado em 1998 – Estatuto de Roma. Tem como principal ponto a Proteção à Dignidade Humana.

Histórico – Pós 2ª GM, são criados dois tribunais para julgar os crimes de guerra:
• Tribunal de Nuremberg;
• Tribunal de Tókio.

Foram tribunais de vencedores sobre vencidos. Condenações ocorreram apenas do lado perdedor. Os EUA, pela bomba atômica, não foi responsabilizado (morte de mais de 100 mil pessoas instantaneamente). As atrocidades existiram em ambos os lados, no entanto, somente os vencidos foram julgados e condenados. Houve violação do principio do juiz natural, uma vez que foram realizados e organizados após o fim da guerra. Não houve imparcialidade nos julgamentos, visto que os juízes eram do lado vencedor, ou seja, totalmente parciais.

Depois desses dois tribunais, surgiram novos Tribunais Penais Internacionais: Ex Iugoslávia e Ruanda. Sofreram os mesmos vícios dos tribunais anteriores.

A partir de então, surge à vontade de se criar um Tribunal permanente. Chega-se então, ao Tribunal Penal Internacional (TPI) elaborado no Estatuto de Roma de 1998. Sua sede fica em Haia (Holanda) e tem como finalidade:
• Manutenção da paz perpétua do mundo;
• Complementaridade (sempre complementa a jurisdição dos Estados).

Crimes que podem ser julgados pelo TPI (at. 5º, TPI) – genocídio, crime contra a humanidade e crimes de guerra.
Irretroatividade dos crimes e competência do tribunal (art. 2º, TPI) – só poderá julgar crimes a partir de sua entrada em vigor (fato ocorrido em 2002 com a assinatura do 60º país).
Qualquer Estado membro do TPI pode denunciar uma situação em que haja indícios de crimes cuja competência seja do tribunal (art. 14, TPI).
Responsabilidade Penal Individual (art. 25, TPI) – pode condenar uma pessoa pelos crimes acima mencionados. O Tribunal Penal Internacional julga apenas pessoas, não Estados.
Os crimes de competência do TPI não prescrevem, ou seja, são imprescritíveis (art. 29, TPI).

Tratados (Direito dos Tratados)

Tratado é fonte do Direito Internacional.
A doutrina do D.I. define três fontes principais (art. 38 – Estatuto da Corte Internacional de Justiça):
• Tratado propriamente dito;
• Costumes internacionais;
• Princípios Gerais do Direito.

Não existe hierarquia entre as fontes do D.I. (teoria clássica).
Para os teóricos mais recentes, os tratados estariam numa posição de hierarquia ante as demais fontes.

Não existe DI sem consentimento, o tratado é o consentimento máximo entre as partes envolvidas.
Convenção de Viena de 1969 dá os ditames para a elaboração de tratados, versa sobre a melhor elaboração dos mesmos.

Conceito de Tratado (art. 2º Conv. Viena) – tratado significa um acordo internacional concluído com êxito por escrito entre Estados e regido pelo DI quer conste de instrumento único, quer conste de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua determinação específica.
Obs: diferenciação entre tratado e costume: tratado necessariamente tem que ser escrito.

Tratados podem ser celebrados por organizações internacionais e Estados soberanos. A Santa Sé também pode participar de tratados internacionais (estes são chamados de concordata). Esses são os entes com Capacidade de celebrar tratados internacionais.
Um tratado pode ser bilateral ou multilateral. Será bilateral quando for acordado entre duas partes; e será multilateral quando for celebrado entre mais de duas partes.

Procedimento de adoção de um tratado:
• Unifásico: o tratado entra em vigor para o Estado geralmente com a simples assinatura do mesmo. Depois de assinado, ele já passa a viger no ordenamento de tal Estado;
• Bifásico (ou multifásico): tem que se seguir um procedimento que conta com várias etapas antes de o tratado passar a ter vigência. Assim o faz o Estado brasileiro, precisa-se passar por cinco fases até ser totalmente adotado. As cinco fases são: 1º negociações, 2º assinatura do tratado, 3º aprovação no Congresso Nacional, 4º ratificação do tratado pelo presidente e 5º promulgação do tratado por decreto do presidente.
Exceção: Acordos Executivos – podem entrar em vigor imediatamente (unifásico).

Competência para celebrar tratados – quatro autoridades podem celebrar tratados no Brasil: 1º Presidente da República; 2º Ministro das Relações Exteriores; 3º Chefe de Missão Diplomática no exterior (embaixadores); 4º pessoas detentoras da carta de plenos poderes concedida pelo presidente.
Carta de Plenos Poderes: uma carta dada pelo presidente para alguém capaz e conhecedor da área que abrange o tratado para celebrar o mesmo. Ex: Ministro da Educação assina tratado que aborda como tema central a educação.
Obs: Chefe de Missão Diplomática só pode celebrar tratado com o Estado onde ele exerce suas funções. Ex: Embaixador francês só pode celebrar tratados com a França.

Uma vez aprovados, os tratados podem sofrer alterações através de emendas aos tratados (art. 39 – Conv. Viena).

Efeitos sobre as partes e terceiros (art. 26 e 27 Conv Viena) – uma vez aceito o tratado no ordenamento jurídico brasileiro, o Estado brasileiro não pode tentar usar de outra norma para tentar invalidar alguma cláusula do tratado (com exceção do controle de constitucionalidade). Um tratado não cria obrigações e direitos a terceiros estados (art. 34) sem o seu prévio consentimento.

Extinção dos tratados:
• Pode se extinguir pela vontade comum das partes;
• Extinção unilateral: rompe um tratado já acertado com outra parte, ignorando a Convenção de Viena de 1969. Conhecido como denúncia. A Denúncia é a manifestação formal de um Estado para extinguir um determinado tratado.

Monismo X Dualismo

Doutrina Monista – apenas uma ordem jurídica, tratado conviveria sem problema com as leis. É dividida entre duas correntes: internacionalista e nacionalista.

Corrente monista internacionalista – tanto o tratado, quanto a lei brasileira podem existir ao mesmo tempo, no entanto, em qualquer tipo de contradição existente entre eles, o tratado prevaleceria, o Direito Internacional teria a primazia.

Corrente monista nacionalista – lei e tratado podem existir ao mesmo tempo, mas em qualquer tipo de colisão, a prevalência será da lei nacional.

Doutrina Dualista – existem dois ordenamentos jurídicos distintos, o interno e o externo. Para dar validade a um tratado, é preciso fazer com que esse tratado seja incluído no ordenamento brasileiro. É dividida entre duas correntes: extremada e mitigada.

Corrente dualista extrema – o tratado tem que transformado em uma lei interna. O tratado, ou pacto, teria que ser promulgado por uma lei para ganhar status de lei.

Corrente dualista mitigada (ou moderada) – tratado não precisa necessariamente ser transformado em lei, pode ser incorporado por um decreto do Presidente da República.

Ex: Pacto de San José da Costa Rica/92 integrou-se ao sistema normativo brasileiro através do decreto 678/92.

Obs: a carta Rogatória 8.279 do STF afirma a doutrina dualista mitigada como a que é seguida pelo Estado brasileiro.


Status dos decretos promulgados no Brasil:

· Tratado pode ser revogado por lei brasileira?

Em regra, confirmada por jurisprudência do STF, tratado tem a mesma força normativa que lei ordinária, sendo assim, pode ser revogado por uma lei ordinária mais recente.

Exceção – Convenções e Tratados internacionais que forem aprovados no Brasil, se aprovados com coro de emenda constitucional (duas votações em cada casa com o coro mínimo de 3/5 dos votos), que tiverem o conteúdo de Direitos Humanos, terão caráter de Emenda Constitucional – art. 5º, §3º, CF.

Questões Paraguassu

Bem, as primeiras 7 questões são as questões que ela deu na aula de sábado, e ela deu o gabarito oficial, as outras questões abaixo foi as questões que ela deu em niterói ano passado, e essas tinham número de linhas para responder variando de 1 a 3. Boa sorte e que a força esteja com vocês.

1º Questão: O que foi o Ius Commune e o que seria ele hoje?
Foi o resgate de direitos a partir do século XIII por parte da Igreja. Essa buscou estudar o Direito Canônico, o Direito Romano e o Direito Consuetudinário da época, principalmente a relacionada com os comerciantes da Europa Medieval, visto que os próprios mercadores criavam princípios e regras para regular suas transações conhecida como Lex Mercatoria. Portanto, era um direito comum que deveria ser aplicado por todos, pois era estudada pela única pessoa jurídica de direito público da época, a Igreja. Hodiernamente a Ius Commune seria o Direito Internacional com uma perspectiva de universalidade.

2º Questão: Qual a base teórica e os interesses e valores jurídicos em jogo no caso Dinamarca e a charge contra Maomé? O que é pluralismo ordenado?
A base teórica seria o pluralismo ordenado. Os interesses em jogo seriam a liberdade individual, liberdade de expressão e liberdade religiosa.
Pluralismo ordenado seria o equilíbrio entre a universalidade e o relativismo cultural, descrita no texto da Flávia Piovesan (Desafios e perspectivas dos direitos humanos: a inter-relação dos valores liberdade e igualdade). Os valores ditos como universais só atingirão esse escopo quando admitirem as particularidades dos variados países com suas determinadas culturas não apresentando regras universais de maneira vertical.
3º Questão: Quais os sujeitos de Direito Internacional Público e as principais características dos Tratados?
Os sujeitos de Direito Internacional Público são: os Estados e as Organizações Internacionais.
As características dos Tratados são:
Os Tratados podem ser bilaterais ou multilaterais
O procedimento de incorporação do Tratado podem ser unifásico ou multifásico. O primeiro ocorre quando o Tratado entra em vigor com a sua assinatura. O segundo ocorre quando é incorporado em 5 fases, para a maioria dos autores:
Negociação
Assinatura
Aprovação
Ratificação
Promulgação

4º Questão: Por que foi criado o Tribunal de Nuremberg?
Para punir os crimes contra a humanidade, a paz e os crimes de Guerra durante a 2º Guerra Mundial.

5º Questão: Explique deportação, expulsão e extradição no modelo de política criminal aplicado ao estrangeiro na Europa?
Deportação é quando ocorre alguma irregularidade administrativa. Ex: Entrada no exterior com visto de turista e a pessoa permanece no país trabalhando; vencimento do prazo do visto, etc.
Expulsão: não tenho certeza. Se souber me responda.
Extradição é quando ocorre um crime podendo ser consumado em qualquer país. Ademais, o destinatário do agente que cometeu o delito pode ser qualquer país que demandar expondo o interesse. Ex: O caso do narcotraficante colombiano Abadía que foi preso no Brasil, mas teve a extradição concedida para os EUA.
Não obstante, o modelo de política criminal aplicado na Europa é o Direito Penal do Inimigo colocando assim como escopo o autor e não os fatos. Isso leva a uma série de recusas de entradas de estrangeiros em diversos países ocasionando a deportação de inúmeras pessoas.
6º Questão: O que representa as leis Helmis-Burton e Amato-Kennedy?
As leis Helmis-Burton visam coibir qualquer tipo de relação comercial com Cuba e as leis Amato-Kennedy visam coibir qualquer tipo de relação comercial com a Coréia do Norte e Irã. Ademais, quem apresentar relações comercias com esses países também serão retaliados pelos Estados Unidos nas suas Relações Internacionais representando, portanto, a extraterritorialidade da jurisdição.
7º Questão: O que foi o TIAR e a relação com a Doutrina Monroe?
A Doutrina Monroe foi a preservação do continente americano diante da tentativa de tomada por parte das potências Ibéricas. Entretanto, essa Doutrina foi utilizada com uma interpretação peculiar para a proteção do território americano. O TIAR é o Tratado Americano de Assistência Recíproca que representa a reprodução da Doutrina Monroe atualmente.




QUESTÕES DOS ANOS ANTERIORES


1ª PROVA:

1)Explique o pluralismo ordenado, seu conteúdo e aplicação, em face da
ordem mundial contemporânea..

2)Faça uma reflexão sobre a questão de Honduras, em termos de uma
análise sobre as fontes jurídicas relativas ao direito internacional.



2ª PROVA:


1) Quatro Estados estão em litígio, sendo que dois deles o levam ao
conhecimento da Corte Internacional de Justiça da Organização das
Nações Unidas, um deles não fazia parte da mesma ao tempo do conflito
e o outro considerou desnecessário tal procedimento. Sobre qual Estado
terá repercussão a decisão da Corte?

2)Uma charge em jornais dinamarqueses, em 2004, teve como sujeito o
profeta Maomé, com um turbante como bomba que o equiparava a um
terrorista. Quais os interesses jurídicos que se confrontam?

3) Explique a relação entre o TIAR com uma doutrina consagrada do DIP.

4) Qual o efeito das leis Helms-Burton e Amato-Kennedy para o DIP?

5) Qual a condição precípua para que uma pretensa vítima de violação
de direitos humanos leva sua demanda à jurisdição internacional? Por
quê?

6) Qual a repercussão para o DIP da Resolução 1514 sobre soberania?

7) Qual a repercussão para o DIP das Resoluções da ONU sobre os
corredores humanitários?

8) A corte penal internacional é instituição de caráter universal? Por quê?

9) Explique duas respostas de política criminal, aplicadas ao
estrangeiro, que relacionam-se com crime..

10) Explique as idéias intergovernamental e supranacional em relação
às de fonte material e fonte formal.

11) Por que foi criado o Tribunal de Nuremberg e para atingir que crimes?

12) Cite 2 diferentes princípios de direito internacional vinculados a
valores jurídicos propriamente (quais).

13) Cite 2 diferentes princípios de direito internacional vinculados à
elaboração de tratados.

terça-feira, 18 de maio de 2010

"Saber Direito"

Gente, eu sei que o Cyro colocou na comunidade mas vou colocar aqui também pra quem não viu.
"Saber Direito" é um programa da TV Justiça voltado ao aprofundamento dos assuntos jurídicos, como direito internacional, consitucional, etc. É praticamente uma aula mesmo, bem didático, super fácil de entender. Pra quem tem o canal, o programa é exibido de seg a sex às 7h e 23h30 (inédito e sua reprise) e às 11h (reprise de programas anteriores).


http://www.youtube.com/watch?v=Oau0M4Dw6Qk&feature=PlayList&p=C560DD899DCCC9E7&playnext_from=PL&index=0&playnext=1

Até! :D

sexta-feira, 14 de maio de 2010

A relação entre liberdade e igualdade à luz dos direitos humanos

Durante os séculos XVII e XIX, os direitos humanos se reduziam aos direitos de liberdade, resistência à opressão, segurança e propriedade, ou seja, aos direitos civis. A defesa de tais direitos era aclamada pelos liberais como uma resposta aos excessos do Absolutismo. Era ausente qualquer direito social, econômico e cultural que dependesse da intervenção do Estado.

{*Declaração Americana de 1776

"Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão."

"Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.}


Com o século XX, mais precisamente com o fim da Primeira Guerra, se fortaleceu o discurso social da cidadania, no qual a igualdade era o direito base.

{Constituições Sociais do início do século XX; Constituição de Weimar:
O artigo 109 ao 118 versa sobre os direitos do indivíduo alemão, e o principal ponto é que "cada alemão é igual antes da lei" (uma tradução tosca minha)}


Portando, temos até então duas gerações de direitos: dos direitos civis e políticos (Liberdade)e dos direitos econômicos, socias e culturais (Igualdade). A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 integrou essas duas concepções tornando-as indivisíveis e interdependentes. Além disso, fixou a ideia de que os DH são universais, inerentes à todas as pessoas, independentemente das peculiaridades sociais e culturais.
A partir de então, começa-se a desenvolver o Direito Internacional dos Direitos Humanos, mediante a adoção de tratados internacionais voltados à proteção dos direitos fundamentais.

DESAFIOS E PERSPECITVAS PARA A CONSTRUÇÃO DOS DIREITOS NA ORDEM CONTEMPORÂNEA

- A questão da universalidade

Sujeitar todos indivíduos do planeta, com costumes, credos e valores tão diferentes é, no mínimo, complicado. As normas dos direitos humanos podem ter um sentido universal ou são culturalmente relativas?

A corrente relativista acredita que cada cultura possui seu próprio discurso acerca dos direitos fundamentais, o pluralismo impede a formação de uma moral universal. Os mais radicais concebem a cultura como única fonte de validade de um direito ou regra moral e apontam para o caráter imperialista da universalização de direitos. "O relativismo cultural fraco, por sua vez, sustenta que a cultura pode ser uma importante fonte de validade."

AS ideias da corrente universalista estão expostas claramente em um parágrafo da Convenção de Viena:

"A comunidade deve tratar os direitos humanos de maneira justa e equânime. Com os mesmo parâmetros e a mesma ênfase. AS particularidades nacionais e regionais e bases históricas, culturais e regionais devem ser consideradas, mas é obrigação dos Estados, independentemente do seu sistema político, econômico e cultural promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais."

Segundo eles, a posição relativista pode acabar justificando graves casos de violações aos direitos humanos. Ora, "se o Estado optou por ratificar instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos é porque consentiu em respeitar esses direitos, não podendo se isentar do controle da comunidade internacional na hipótese de vioção desses direitos."

A Declaração dos Direitos Humanos de Viena se dá a luz dos argumentos da corrente do universalismo e do fraco relativismo. "É preciso permitir, em grau limitado, variações culturais no modo e na interpretação dos DH mas é necessário investir na sua universalidade moral e fundamental."

- A questão da igualdade
A educação, saúde e previdência, de direitos sociais básicos, se transformaram em mercadorias e a garantia destes direitos se tornaram um entrave ao funcionamento do mercado.

Segundo José Eduardo Faria:
"Em razão da indivisibilidade dos direitos humanos, a violação aos direitos econômicos, sociais e culturais propicia a violação dos direitos civis e políticos, eis que a vulnerabilidade econômico-social leva à vulnerabilidade dos direitos civis e políticos."

Assim, se o direito à liberdade mantêm a democracia dentro de limites razoáveis, o direito a igualdade estabelecem limites adequados aos mercados. E o grande desafio hoje é equilibrar ambos.

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Baseado no texto da Flávia Piovesan.