terça-feira, 22 de junho de 2010

Questões Paraguassu

Bem, as primeiras 7 questões são as questões que ela deu na aula de sábado, e ela deu o gabarito oficial, as outras questões abaixo foi as questões que ela deu em niterói ano passado, e essas tinham número de linhas para responder variando de 1 a 3. Boa sorte e que a força esteja com vocês.

1º Questão: O que foi o Ius Commune e o que seria ele hoje?
Foi o resgate de direitos a partir do século XIII por parte da Igreja. Essa buscou estudar o Direito Canônico, o Direito Romano e o Direito Consuetudinário da época, principalmente a relacionada com os comerciantes da Europa Medieval, visto que os próprios mercadores criavam princípios e regras para regular suas transações conhecida como Lex Mercatoria. Portanto, era um direito comum que deveria ser aplicado por todos, pois era estudada pela única pessoa jurídica de direito público da época, a Igreja. Hodiernamente a Ius Commune seria o Direito Internacional com uma perspectiva de universalidade.

2º Questão: Qual a base teórica e os interesses e valores jurídicos em jogo no caso Dinamarca e a charge contra Maomé? O que é pluralismo ordenado?
A base teórica seria o pluralismo ordenado. Os interesses em jogo seriam a liberdade individual, liberdade de expressão e liberdade religiosa.
Pluralismo ordenado seria o equilíbrio entre a universalidade e o relativismo cultural, descrita no texto da Flávia Piovesan (Desafios e perspectivas dos direitos humanos: a inter-relação dos valores liberdade e igualdade). Os valores ditos como universais só atingirão esse escopo quando admitirem as particularidades dos variados países com suas determinadas culturas não apresentando regras universais de maneira vertical.
3º Questão: Quais os sujeitos de Direito Internacional Público e as principais características dos Tratados?
Os sujeitos de Direito Internacional Público são: os Estados e as Organizações Internacionais.
As características dos Tratados são:
Os Tratados podem ser bilaterais ou multilaterais
O procedimento de incorporação do Tratado podem ser unifásico ou multifásico. O primeiro ocorre quando o Tratado entra em vigor com a sua assinatura. O segundo ocorre quando é incorporado em 5 fases, para a maioria dos autores:
Negociação
Assinatura
Aprovação
Ratificação
Promulgação

4º Questão: Por que foi criado o Tribunal de Nuremberg?
Para punir os crimes contra a humanidade, a paz e os crimes de Guerra durante a 2º Guerra Mundial.

5º Questão: Explique deportação, expulsão e extradição no modelo de política criminal aplicado ao estrangeiro na Europa?
Deportação é quando ocorre alguma irregularidade administrativa. Ex: Entrada no exterior com visto de turista e a pessoa permanece no país trabalhando; vencimento do prazo do visto, etc.
Expulsão: não tenho certeza. Se souber me responda.
Extradição é quando ocorre um crime podendo ser consumado em qualquer país. Ademais, o destinatário do agente que cometeu o delito pode ser qualquer país que demandar expondo o interesse. Ex: O caso do narcotraficante colombiano Abadía que foi preso no Brasil, mas teve a extradição concedida para os EUA.
Não obstante, o modelo de política criminal aplicado na Europa é o Direito Penal do Inimigo colocando assim como escopo o autor e não os fatos. Isso leva a uma série de recusas de entradas de estrangeiros em diversos países ocasionando a deportação de inúmeras pessoas.
6º Questão: O que representa as leis Helmis-Burton e Amato-Kennedy?
As leis Helmis-Burton visam coibir qualquer tipo de relação comercial com Cuba e as leis Amato-Kennedy visam coibir qualquer tipo de relação comercial com a Coréia do Norte e Irã. Ademais, quem apresentar relações comercias com esses países também serão retaliados pelos Estados Unidos nas suas Relações Internacionais representando, portanto, a extraterritorialidade da jurisdição.
7º Questão: O que foi o TIAR e a relação com a Doutrina Monroe?
A Doutrina Monroe foi a preservação do continente americano diante da tentativa de tomada por parte das potências Ibéricas. Entretanto, essa Doutrina foi utilizada com uma interpretação peculiar para a proteção do território americano. O TIAR é o Tratado Americano de Assistência Recíproca que representa a reprodução da Doutrina Monroe atualmente.




QUESTÕES DOS ANOS ANTERIORES


1ª PROVA:

1)Explique o pluralismo ordenado, seu conteúdo e aplicação, em face da
ordem mundial contemporânea..

2)Faça uma reflexão sobre a questão de Honduras, em termos de uma
análise sobre as fontes jurídicas relativas ao direito internacional.



2ª PROVA:


1) Quatro Estados estão em litígio, sendo que dois deles o levam ao
conhecimento da Corte Internacional de Justiça da Organização das
Nações Unidas, um deles não fazia parte da mesma ao tempo do conflito
e o outro considerou desnecessário tal procedimento. Sobre qual Estado
terá repercussão a decisão da Corte?

2)Uma charge em jornais dinamarqueses, em 2004, teve como sujeito o
profeta Maomé, com um turbante como bomba que o equiparava a um
terrorista. Quais os interesses jurídicos que se confrontam?

3) Explique a relação entre o TIAR com uma doutrina consagrada do DIP.

4) Qual o efeito das leis Helms-Burton e Amato-Kennedy para o DIP?

5) Qual a condição precípua para que uma pretensa vítima de violação
de direitos humanos leva sua demanda à jurisdição internacional? Por
quê?

6) Qual a repercussão para o DIP da Resolução 1514 sobre soberania?

7) Qual a repercussão para o DIP das Resoluções da ONU sobre os
corredores humanitários?

8) A corte penal internacional é instituição de caráter universal? Por quê?

9) Explique duas respostas de política criminal, aplicadas ao
estrangeiro, que relacionam-se com crime..

10) Explique as idéias intergovernamental e supranacional em relação
às de fonte material e fonte formal.

11) Por que foi criado o Tribunal de Nuremberg e para atingir que crimes?

12) Cite 2 diferentes princípios de direito internacional vinculados a
valores jurídicos propriamente (quais).

13) Cite 2 diferentes princípios de direito internacional vinculados à
elaboração de tratados.

terça-feira, 18 de maio de 2010

"Saber Direito"

Gente, eu sei que o Cyro colocou na comunidade mas vou colocar aqui também pra quem não viu.
"Saber Direito" é um programa da TV Justiça voltado ao aprofundamento dos assuntos jurídicos, como direito internacional, consitucional, etc. É praticamente uma aula mesmo, bem didático, super fácil de entender. Pra quem tem o canal, o programa é exibido de seg a sex às 7h e 23h30 (inédito e sua reprise) e às 11h (reprise de programas anteriores).


http://www.youtube.com/watch?v=Oau0M4Dw6Qk&feature=PlayList&p=C560DD899DCCC9E7&playnext_from=PL&index=0&playnext=1

Até! :D

sexta-feira, 14 de maio de 2010

A relação entre liberdade e igualdade à luz dos direitos humanos

Durante os séculos XVII e XIX, os direitos humanos se reduziam aos direitos de liberdade, resistência à opressão, segurança e propriedade, ou seja, aos direitos civis. A defesa de tais direitos era aclamada pelos liberais como uma resposta aos excessos do Absolutismo. Era ausente qualquer direito social, econômico e cultural que dependesse da intervenção do Estado.

{*Declaração Americana de 1776

"Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão."

"Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.}


Com o século XX, mais precisamente com o fim da Primeira Guerra, se fortaleceu o discurso social da cidadania, no qual a igualdade era o direito base.

{Constituições Sociais do início do século XX; Constituição de Weimar:
O artigo 109 ao 118 versa sobre os direitos do indivíduo alemão, e o principal ponto é que "cada alemão é igual antes da lei" (uma tradução tosca minha)}


Portando, temos até então duas gerações de direitos: dos direitos civis e políticos (Liberdade)e dos direitos econômicos, socias e culturais (Igualdade). A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 integrou essas duas concepções tornando-as indivisíveis e interdependentes. Além disso, fixou a ideia de que os DH são universais, inerentes à todas as pessoas, independentemente das peculiaridades sociais e culturais.
A partir de então, começa-se a desenvolver o Direito Internacional dos Direitos Humanos, mediante a adoção de tratados internacionais voltados à proteção dos direitos fundamentais.

DESAFIOS E PERSPECITVAS PARA A CONSTRUÇÃO DOS DIREITOS NA ORDEM CONTEMPORÂNEA

- A questão da universalidade

Sujeitar todos indivíduos do planeta, com costumes, credos e valores tão diferentes é, no mínimo, complicado. As normas dos direitos humanos podem ter um sentido universal ou são culturalmente relativas?

A corrente relativista acredita que cada cultura possui seu próprio discurso acerca dos direitos fundamentais, o pluralismo impede a formação de uma moral universal. Os mais radicais concebem a cultura como única fonte de validade de um direito ou regra moral e apontam para o caráter imperialista da universalização de direitos. "O relativismo cultural fraco, por sua vez, sustenta que a cultura pode ser uma importante fonte de validade."

AS ideias da corrente universalista estão expostas claramente em um parágrafo da Convenção de Viena:

"A comunidade deve tratar os direitos humanos de maneira justa e equânime. Com os mesmo parâmetros e a mesma ênfase. AS particularidades nacionais e regionais e bases históricas, culturais e regionais devem ser consideradas, mas é obrigação dos Estados, independentemente do seu sistema político, econômico e cultural promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais."

Segundo eles, a posição relativista pode acabar justificando graves casos de violações aos direitos humanos. Ora, "se o Estado optou por ratificar instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos é porque consentiu em respeitar esses direitos, não podendo se isentar do controle da comunidade internacional na hipótese de vioção desses direitos."

A Declaração dos Direitos Humanos de Viena se dá a luz dos argumentos da corrente do universalismo e do fraco relativismo. "É preciso permitir, em grau limitado, variações culturais no modo e na interpretação dos DH mas é necessário investir na sua universalidade moral e fundamental."

- A questão da igualdade
A educação, saúde e previdência, de direitos sociais básicos, se transformaram em mercadorias e a garantia destes direitos se tornaram um entrave ao funcionamento do mercado.

Segundo José Eduardo Faria:
"Em razão da indivisibilidade dos direitos humanos, a violação aos direitos econômicos, sociais e culturais propicia a violação dos direitos civis e políticos, eis que a vulnerabilidade econômico-social leva à vulnerabilidade dos direitos civis e políticos."

Assim, se o direito à liberdade mantêm a democracia dentro de limites razoáveis, o direito a igualdade estabelecem limites adequados aos mercados. E o grande desafio hoje é equilibrar ambos.

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Baseado no texto da Flávia Piovesan.

terça-feira, 4 de maio de 2010

Teoria do Estado e Integração

A discussão acerca das relações internacionais tem surgido cada vez em que, na história, foi percebido um fortalecimento do Estado ou de entidades políticas equivalentes. No início da Idade Moderna, por exemplo, quando a superação da ordem feudal permitiu o nascimento dos Estados Nacionais, houve quem acreditasse ser possível subordinar as relações interestatais a uma ordem moral admitida por todos e os que acreditavam que o único imperativo que rege estas relações é aumentar o poder e a segurança do Estado.

A visão das relações de integração ora foram vistas por uma ótica Realista, na qual o estado de anarquia é condição normal das R.I., ora por uma perspectiva Idealista, que acreditava ser necessário a criação de mecanismos de controle dos Estados.


- REALISMO
Para a corrente realista [predominante desde a Paz de Vestfália*até o século XX], o interesse nacional é o principal critério que inspira as decisões políticas, sendo o Estado – onisciente do interesse nacional – o ábitro único, o único ator. O poder - que pode advir da capacidade militar ou da situação geopolítica, do produto interno bruto nacional ou da sua participação no comércio internacional (hard power) ou até mesmo da sua influência cultural, do seu desenvolvimento institucional, do seu nacionalismo (soft power) - é o fator fundamental das R.I. e a necessidade de preservação do equilíbrio do poder* entre os Estados pode fazer com que um ou mais deles coloquem em jogo os poderes de que dispõem. Um sistema internacional é estável quando a legitimidade do governo é aceita por todos os demais, caso contrário, haverá conflitos.

[Acho importante citar Maquiavel aqui, porque as ideias de “O príncipe” dizem respeito à aquisição conservação e expansão do poder, mediante políticas baseadas em qualquer meio, inclusive o uso da força de da fraude, já que tudo deve subordinar-se ao interesse do Estado. Isso condiz muito com a visão realista das R.I., não é mesmo?]

Autores realistas sustentam que “é um erro confundir as condutas dos indivíduos, governadas por princípios morais, com a conduta dos Estados, que não é em absoluto governada por tais princípios, já que seria gravíssimo que um Estado considerasse morais seus propósitos e imorais os do oponente, o que conduziria a uma guerra total.” Se o interesse nacional é que coordena as decisões políticas, a moral e o direito ficam totalmente subordinadas à vontade do governo. Daí a necessidade, de que falam alguns adeptos à essa corrente, da criação de regras e restrições legais aos Estados.


- IDEALISMO
O idealismo, por outro lado, reconhece os indivíduos, e não os Estados, como unidades de análise. Esta corrente influiu poderosamente na organização das relações internacionais na primeira parte do século XX exigindo a renúncia à guerra como instrumento de política exterior, a substituição da busca de equilíbrio do poder pela adoção de mecanismos de segurança coletiva, baseado na redução do poderio militar dos Estados e no estabelecimento de uma capacidade militar conjunta por parte da comunidade internacional .

[Olha a ONU aí! 1945]

O governo norte-americano Woodrow Wilson (1914-1918) adotou políticas internacionais claramente idealistas [Durante os acordos pós- Primeira Guerra]. Incentivou a autodeterminação dos povos, já que a guerra era uma das principais causas de conflito e a liberalização do comércio. Acreditava-se que a liberalização econômica diminuiria desavenças internacionais, uma vez que em economias interdependentes o conflito e a guerra prejudicam igualmente a todos. Este processo fortaleceria as relações entre os Estado-Nação, gerando uma trama de norma que os une e os compromete a obedecer.

[Achei importante uma passagem do texto sobre Hobbes, que traduz para o âmbito internacional a ideia tãaao comentada do estado de natureza. Os Estados, tal como as pessoas, buscam inevitavelmente o poder e querem sua independência, motivo pelo qual vivem sempre em confrontação e da qual somente se pode sair mediante um pacto. Internamente dará origem ao Estado-Nação e externamente a um governo mundial.Esse pensamento vira uma teoria consistente após a Primeira Guerra]

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Isso foi a essência do primeiro texto de DIP (Capítulo 4 do livro “Direito Internacional Público da Integração”, de Granillo Ocampo: Teoria do Estado e Integração).
Espero postar com frequência, principalmente os assuntos que eu gosto mais ou me sinta mais à vontade – pelo menos por enquanto. É uma ótima maneira de estudar, e treinar escrita.(Recomendo! rs) To enferrujada, demorou pra sair esse textinho aí.
Coloquei asterisco em duas expressões porque não sabia o que era – ou não foi explicado no texto ou não ficou claro pra mim – e eu achei importante saber pra dar uma situada na matéria. Odeio estudar as coisas soltas! Entonces, recorri ao Google \o/.
Aí estão:
*Equilíbrio de poder: Dá-se o nome de equilíbrio de poder a uma situação, nas relações internacionais, de competição entre diversas potências nacionais, mais ou menos iguais em poder. Tal competição impede uma potência de ganhar a supremacia sobre as demais. Numa situção normal o poder é distribuído entre os Estados, numa situação de desequilíbrio forma-se uma coalizão que garantirá um novo equilíbrio (através do uso do poder.)

*Paz de Vestifália: Conjunto de tratados que inaugurou o moderno Sistema Internacional, ao acatar consensualmente noções e princípios como o de soberania estatal e o de Estado- nação. Embora o imperativo da paz tenha surgido em decorrência de uma longa série de conflitos generalizados, surgiu com eles a noção embrionária de que uma paz duradoura derivava de um equilíbrio de poder.

No próximo post vou tentar falar sobre a relação entre as R.I. e os Direitos Humanos, qual a concepção atual dos DH, a interação da liberdade (garantia dos direitos civis e políticos) e igualdade (garantia dos direitos econômicos, culturais e sociais). Isso até envolve um pouco História do Pensamento Jurídico. Aceito – e quero! – críticas, correções e qualquer outra coisa.
Beijos! (:

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

Cidade de RN proíbe Carnaval e ameaça desobediência com multa e polícia

Na pequena Martins, cidade serrana a 377 km de Natal (RN) e com apenas 8.300 habitantes, agora o Carnaval inteiro é "proibidão". Uma lei aprovada pelos vereadores vetou de sábado (13) até a Quarta-Feira de Cinzas "manifestações e eventos com a utilização de trios elétricos, bandas de música, orquestras, carros de som", entre outros, em locais públicos.
Segundo a norma, a vocação da cidade é de servir para retiros religiosos durante o Carnaval, atividade que deve "ser incentivada e protegida pelo Poder Público". A lei antifolia só deixa a salvo festas em lugares fechados e privados, ainda assim com licença prévia da Prefeitura de Martins.

A prefeita Mazé Costa (DEM), católica e idealizadora da regra, afirmou que a cidade --definida por ela como a "Campos do Jordão potiguar"-- nunca teve eventos carnavalescos significativos, e que a decisão de fazer a lei veio para aplacar a cobrança dos moradores mais jovens, que pediam que a prefeitura trouxesse grandes bandas à cidade no Carnaval.

A lei ameaça os desobedientes com "uso da força policial", além de multa de R$ 20 mil. A prefeita, no entanto, disse não querer recorrer a prisões.

Em meio à polêmica criada pela lei, Costa agora relativiza sua aplicação, dizendo que a ideia é regulamentar, e não proibir, apesar de o texto usar claramente a segunda palavra.

A prefeita também promete ser conivente com "festas pequenas". Outra promessa é liberar verba para financiar o transporte e a bebida de foliões que toparem pular o Carnaval em cidades vizinhas.

A lei fez chiar o presidente do Sindicato de Hotéis, Bares e Restaurantes da região, João de Moura. "É incoerente proibir alguma coisa que faz parte da cultura nacional", disse ele, que evocou ainda o direito constitucional de ir e vir. Dono de um hotel em Martins, ele disse ser possível que a procura por leitos caia com a proibição.




FONTE: http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u693087.shtml

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Sociologia do Direito

Temas recorrentes de análise da sociologia do Direito:

1-Caráter Patrimonialista do Estado Brasileiro

2-Caráter individualista da cultura jurídica brasileira

3-Modelos de transformações da ordem jurídica estatal.

4-Modelos alternativos/paralelos à ordem jurídica estatal

5-Modelos de complementação da justiça tradicional (poder judiciário)

-Caráter Patrimonialista do Estado Brasileiro

1-Há indiferença do campo público/privado

Um estado burocrático nacional funda todo sua legitimação na lei, imposta a todos de forma igualitária. No espaço público não há privilégios, são todos iguais. Há distinção entre o espaço público e privado. Um estado patrimonialista, por sua vez, funda sua legitimação na tradição e no poder social. Não há distinção entre o público e o privado. As conseqüencias desse estado são entre outras a mercantilização da função pública, personificação dos direitos (não como direito e sim como privilégio) entre outras.

2-Processo de redemocratização, discussão de vários temas e os direitos humanos ainda com bases individualistas. Cada vez mais as classes populares organizam movimentos reinvidicando direitos coletivos. A constituição de 88 em função desses movimentos sociais, incorpora uma série de garantias dos direitos coletivos. A autora acredita que estes direitos são dificilmente aplicados pelo poder judiciário. A solução não está apenas em modificar o aparato institucional.

3-Modelos de transformação da ordem jurídica estatal

Viés Marxista, o direito tende a ser um instrumento de dominação de classe como encontrar formas de modificar esse direito opressor?

Modificação no Aspecto Legalà Práticas das assessorias jurídicas populares (AJUP’s)

Modificação no Aspecto decisional (sentença) àNo campo de atuação profissional da magistratura. Uso alternativo do Direito, movimento de juízes progressistas de politização do poder judiciário, mostrando que não existe nunca neutralidade do juiz em um caso concreto.

4-Modelos Paralelos/alternativos à ordem jurídica estatal

Associação de Moradores

Crime Organizado

5-Modelos de complementação da justiça tradicional

Juizados Especiais

*PLURALISMO JURÍDICO*

Admitir o pluralismo jurídico é admitir a existência de outros direitos, além do estatal.

a)Infra-Nacional – Criação de ordens jurídicas dentro do Estado-Nação
(texto Boaventura de Souza Santos)

b)Supra-Nacional – Criação de ordens jurídicas fora do Estado-Nação

(texto Leonel)

-Infra-Nacional àReflexão acerca da relação entre Estado e Direito(s) nas sociedades capitalistas periféricas.

Resgate da importância do Estado como objeto de pesquisa. O viés marxista antes estudava principalmente a infra-estrutura (economia) e deixava o Estado (superestrutura) em segundo plano. O objeto de estudo “Estado” é importante para a pesquisa marxista diz Boaventura. Não parte do pressuposto que o Estado se limita ao Estado. Existem direitos, entre eles o direito estatal.

Os habitantes de passárgada não reconhecem a legitimidade do direito estatal, uma vez que sua própria habitação é ilegal. Os conflitos que dizem respeito à habitação são resolvidos na oralidade.

Elementos de comparação: retórica (discurso)

-Mobilização Retórica (legitimidade): em pasárgada são so TOPOI’s, pontos de vista geralmente aceitos pela comunidade, já no direito oficial é a Lei.

-Retórica da discussão: em pasárgada é a mediação,com ajuda do mediador as partes vão construindo a decisão, enquanto no direito oficial é a Adjudicação.

-Locus: em pasárgada é a associação demoradores, já no direito oficial é o tribunal

-Retórica do Objeto: em passárgada é flexível, não definitivo já no direito oficial o objeto é delimitado na petção inicial.

-Retórica do Processo: passárgada regras processuais praticamente inexistentes, a questão é maior é a material flexível, já no direito oficial são as regras materiais e processuais.

-Retórica da Linguagem:em passárgada elas são vinculadas ao mundo comum, já no direito oficial elas são formalizadas, tecnicistas

-Retórica das coisas (artefatos) e sua diposição: Em passárgada ela tem proximidade e familiaridade, já no direito oficial existe distanciamento entre partes e julgador.

Em função da reprodução de uma determinada área haverá a criação, de uma ordem jurídica, uma vez que todos os litígios dessa área são marcados pela ilegalidade. Boaventura sustenta que existe uma variação do espaço retórico, na qual o de passárgada é mais amplo e mais presente que o direito oficial.

Nível de institucionalização cada vez mais presente no direito oficial e bem menos estruturado no direito de passárgada.

Como Provar que o direito de passárgada é uma ordem jurídica?

*Sociologia e Antropologia do Direito

A partir da década de 30 a sociologia do direito aumentou seu campo de assunto e vendo sociedades periféricas, a antropologia do direito aumentou seu campo de assunto e vendo sociedades periféricas, a antropologia do direito deixa de estudar somente as sociedades de dreitos arcaicos, como a indigena, e passa a estudar mais as sociedades “urbanizadas e metropolizadas”.

Campos até então separados passaram a se misturar, gerando visões diferentes. Segundo Boaventura, a visão da antropologia traz diferentes problemas para ela mesma:

-A antropologia trabalha com sociedades que não conhecem o arcabouço teórico moderno.

-Dupla visão (glukman e bohann) para o problema conceitual- o que é o direito nas sociedades sem teoria do direito- pois os campos do saber não tem para onde recorrer.

Respostas para o problema- Sociologia em sociedades periféricas. Gluckman tem comceitos teóricos utilizados para compreender sociedades atuais servem de aparato teórico conceitual para entender sociedades periféricas pois são abstrações e não possuem requisitos teóricos. Bohann não tem como utilizar categorias centrais pois elas não tem conceitos próprios, há de se utilizar conceitos nativos. Boaventura procura ser “operacional” (pág 72 do livro). A partir dessa visão todos os tipos de ordem juridica são validas.

Sociedades heterogeneas culturalmente e sociedades cuja diferenciação de classes é grande, situações de potencialidade de pluralismo jurídico.

-Supra-Nacional

Direito produzido pelos blocos econômicos regionais pode originar situações de pluralismo jurídico.

Blocos Econômicos Regionais podem ser visto de duas formas, tradicional(moderna) ou invadora.

Tradicional (moderna):

a)Formação de um estado, direito de um estado federal

b)Organização Internacional, só tem validade dentro do estado se for aceito por ele, não é uma situação de pluralismo juridico.

Inovadora:

Não se pode encaixar em qualquer estrutura de poder até então conhecida. Dois exemplos de inovação:

a)Soberania compartilhada, embora a soberania seja classificada como indivisivel e inalienável.

b)Aplicação direta da norma comumitária (na comunidade euroéia) independentete de reconhecimento pela norma do estado. O juiz vai mobilizar um ordenamento ou outro, não há hierarquia. Novo tipo de direito, na situação de pluralismo jurídico mais poderável e negociável.

De acordo com o Leonel a leitura “inovadora” é a mais pertinente e comprováveis através de observação empíricas.

è DIREITO ALTERNATIVO

1-perspectiva de contextualização

2-perspectiva ideológica

3-perspectiva conceitual

3.1 Conceito de lei e sua aplcação

3.2 Conceito de Justiça

3.3 Conceito de jurista orgânico

3.4 Conceito de ação dos Magistrados

1- Contextualização

Em 25/10/1990 as atitudes de Juízes do RS foram criticadas pelo Jornal da Tarde de SP. Os juízes tendiam à:

a)discutir criticamente a ciência jurídica

b)novas perspectivas de aplicações do direito positivado.

2-Perspectiva ideológica

Discussão feita a partir de uma grade de leitura basicamente marxista, comprometido com o socialismo e com um postura militante.

3-Perspectiva conceitual

3.1- Crítica ao conceito de Lei e sua aplicação. Eles criticavam a neutralidade na aplicação da lei, o ato de julgar não é possivel a partir de um ponto de vista neutro, sempre há um posicionamento político. O ato de julgar tende a ser conservador, mesmo que o juíz não tenha consciência disso. A lei é perpassada por conflitos e não representa um interesse geral, ao contrário, representa interesse das classes sociais. Embora o interesse predominante seja da classe dominante.

3.2- Crítica ao conceito de justiça

Justiça é a aplicação da lei em um caso concreto. O conceito de justiça para Ledio Rosa não é concreto pois não existe um conceito prévio genérico para todos os casos: só se pode determinar o que é justo analisando o caso concreto. Segundo ele, nos casos concretos existem dois tipos de justiça, uma a favor das classes dominantes e outra em benefício das classes desfavorecidas. O direito alternativo tem a postura de buscar a realização da justiça a favor dos dominados.

3.3- Conceito de jurista orgânico

São aqueles juízes que defendem as classes menos abastadas, apesar de terem vindo das classes dominantes. O juiz, via de regra, é recrutado das classes dominantes e se posicionam a favor das mesmas.

3.4- Conceito do jurista em ação

3.4.1. Positivismo de combate

Existem normas que poderiam favorecer as classes desfavorecidas mas elas não são efetivadas. Sendo assim tenta-se efetivar o Instituído Sonegado.

3.4.2. O uso alternativo do direito já aplicado

O direito é aplicado em um determinado sentido, sendo assim tenta-se aplicá-lo em outro sentido. É o Instituído Relido.

3.4.3 Direito alternativo, o direito insurgente

Tenta-se mobilizar referências externas ao ordenamento jurídico e aplica-las aos casos concretos. É o Instuinte Negado.

PROFISSÕES JURÍDICAS

Magistratura

Democratização do poder judiciário (cultura organizacional da magistratura)

a)Categoria gerais de compreensão de uma cultura sócio-profissional

Pierre Burdieu

Campo: Área passível de ser identificada socialmente

Habitus: Os valores socialmente compartilhados no campo

Rito de passagem: Concurso

b)Categorias específicas de compreensão

Em uma “cultura Universalista” tendem à diálogar mais com outros setores da sociedade, enquanto uma “cultura corporativista” tende a se fechar em si.

Em uma cultura “democrática-coletivista” tendem a ver os conflitos organizados em torno de direitos coletivos, enquanto cultura democrático-liberal invididualista que tende à ver os conflitos à partir de elementos do direito individual.

Em uma “cultura (não exclusivamente) legalista” ocorre quanto mais a magistratura usa outros meios que não os legais, para julgar casos concretos. Quanto menos se mobiliza a Lei e mais outros referenciais. Já em uma “cultura legalisa tecnico-profissional” tende a usar somente o ordenameto jurídico.

ELEMENTOS EMPÍRICOS

-processo de recrutamento

nao há mobilidade social na magistratura, pois todo ele é feito por classes medias e altas. A seleção é feitaem torno de um conhecimento basico de direitos individuais., leva à uma cultura conservadora.

-perfil

Classes medias e altas. há a feminilização e juvenilização da magistratura no decorrer da pesquisa

-inserção

a magistratura brasiliera nao tem escola preparatoria pois ja ha familiaridade com o habitus. Eles nao apresentam tensão nem insatisfação ao iniciar o exercicio da profissao.

todos concebem que a atuação profissional do magistrado é resolver conflitos individuais

-democratização do poder judiciário

crise da atuação do corpo de magistrados ou do exterior do cortpo? eles acreditam ser de elementos exteriores. todos sao contra um tipo de controle vindo da população, como eleições.

Eles tem conhecimento sobre o movimento do direito alternativo mas não apoiam.

FUNÇÃO SOCIAL DO PODER JUDICIÁRIO E ACESSO À JUSTIÇA

Função social do poder judiciario e acesso a justiça

obstaculo do uso do poder judiciario pelos setores populares podem ser "resolvidos" em dois níveis:

a)institucional (reforma do poder judiciário)

b) legitimidade é do conhecimento do direito (movimentos sociais dos operadores do direito)

Como as classes populares chegam ao poder judiciario:

4 ondas, 4 fatores facilitadores de acesso a justiça

1.criação da defensoria publica com gratuidade

2.reconheicmento de mecanismos processuais de defesa de direitos coletivos (sindicatos e ação popular)

3.reforma do poder judiciário ->a

4.reforma do ensino jurídico (que se liga ao processo de conhecimento e legitimidade) ->b

3.reforma do poder judiciario

Se dá pela configuração de juizados especiais. Surgem na decada de 80 no rs com a criação de juntas de conciliação dentro do cenario estadual/regional. Em 1985 é trazido para ambito nacional pelo ministerio da desburocratização, criando juizados especiais de pequenas causas, nao atrelado ao poder judiciário.

A CRFB em 88 atrela os juizados especiais ao poder judiciario trazendo a obrigação destes de criálos. Em 1995 exclui-se o termo "pequenas causas" que se associa a valor monetario.

Se caracteriza por ser uma justiça mais rápida, menos burocrática, mais celere. É informal e prima a conciliação, principalmente no sentido da oralidade e a sua não obrigatoriedade de representação por advogado. O estado nao pode ser autor nem réu.

Entretanto, as partes que se utilizam dos juizados especiais são classes médias representadas por advogados, anulando sua função facilitadora de acesso para as classes populares.

Não basta que a institucionalidade se modifique, não pe o suficiente pois duas coisasnao foram colocadas:

-conhecimento do direito por setores mais populares

-reconhecimento da legitimidade do ordenamento juridico pelos mais populares

por isso surge:

4. reforma do ensino jurídico

Balcao de direitos:

financiado pelo ministério da justica que instala em comunidades carentes.

é calcado em uma dupla face:

-divulgação dos direitos (conscientização)

-conciliação

para isso é preciso de um profissional que tenha dominio da tecnica, o que é dificil de se encontrar em projetos desse tipo. tudo o que envolve esses profissionais passa pelo processo de reforma do ensino juridico e a mudança na conscientização do prfissional.

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Há diferença entre neutralidade e imparcialidade do juiz?

De acordo com a doutrina "a imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente" (http://www.conjur.com.br/static/text/1211,1 - Ada Pellegrine Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco na obra "Teoria Geral do Processo").

Trata-se, nas palavras dos estudiosos, de uma das maiores garantias conferidas aos cidadãos contra o arbítrio das autoridades atuantes na Administração Pública. No âmbito do Poder Judiciário, nada mais é que a segurança de que os seus membros não farão distinções em relação às partes de um processo.

Nesse sentido, imparcialidade e neutralidade seriam expressões sinônimas?

Para a parcela majoritária da doutrina, NÃO!

Vejamos.

Com base no exposto acerca da imparcialidade, entende-se que essa se comprova com o atendimento nos artigos 134 e 135 do CPC (Código de Processo Civil), dispositivos que cuidam, respectivamente, do instituto do impedimento e da suspeição.

Falar em juiz imparcial, nesse sentido, importa em dizer que o mesmo não deve ter qualquer interesse em relação às partes do processo, pautando-se, sempre, em atitude omissiva em relação àquelas, preocupando-se, somente, com a efetivação da justiça no caso concreto.

Em sentido totalmente oposto está a neutralidade do juiz, uma idéia desaconselhada pela doutrina.

Juiz neutro é aquele que se fecha a qualquer influência ideológica e subjetiva. É aquele que, ao julgar, se mostra indiferente, insensível.

Não é isso que se busca com a imparcialidade. Não pugnar pelo interesse de uma das partes (imparcialidade) não importa em indiferença ou insensibilidade às circunstâncias do caso concreto.

Concluindo: a imparcialidade, como conseqüência direta do princípio do juiz natural se revela como a exigência de o julgador não se comprometer com uma das partes. Já a neutralidade, conduz o magistrado ao comportamento comprometido, posto que, ao ignorar as nuanças do caso concreto e, os seus aspectos subjetivos, acaba por afetar a sua decisão.



fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080825115541409