terça-feira, 22 de junho de 2010

Tribunal Penal Internacional

Criado em 1998 – Estatuto de Roma. Tem como principal ponto a Proteção à Dignidade Humana.

Histórico – Pós 2ª GM, são criados dois tribunais para julgar os crimes de guerra:
• Tribunal de Nuremberg;
• Tribunal de Tókio.

Foram tribunais de vencedores sobre vencidos. Condenações ocorreram apenas do lado perdedor. Os EUA, pela bomba atômica, não foi responsabilizado (morte de mais de 100 mil pessoas instantaneamente). As atrocidades existiram em ambos os lados, no entanto, somente os vencidos foram julgados e condenados. Houve violação do principio do juiz natural, uma vez que foram realizados e organizados após o fim da guerra. Não houve imparcialidade nos julgamentos, visto que os juízes eram do lado vencedor, ou seja, totalmente parciais.

Depois desses dois tribunais, surgiram novos Tribunais Penais Internacionais: Ex Iugoslávia e Ruanda. Sofreram os mesmos vícios dos tribunais anteriores.

A partir de então, surge à vontade de se criar um Tribunal permanente. Chega-se então, ao Tribunal Penal Internacional (TPI) elaborado no Estatuto de Roma de 1998. Sua sede fica em Haia (Holanda) e tem como finalidade:
• Manutenção da paz perpétua do mundo;
• Complementaridade (sempre complementa a jurisdição dos Estados).

Crimes que podem ser julgados pelo TPI (at. 5º, TPI) – genocídio, crime contra a humanidade e crimes de guerra.
Irretroatividade dos crimes e competência do tribunal (art. 2º, TPI) – só poderá julgar crimes a partir de sua entrada em vigor (fato ocorrido em 2002 com a assinatura do 60º país).
Qualquer Estado membro do TPI pode denunciar uma situação em que haja indícios de crimes cuja competência seja do tribunal (art. 14, TPI).
Responsabilidade Penal Individual (art. 25, TPI) – pode condenar uma pessoa pelos crimes acima mencionados. O Tribunal Penal Internacional julga apenas pessoas, não Estados.
Os crimes de competência do TPI não prescrevem, ou seja, são imprescritíveis (art. 29, TPI).

Tratados (Direito dos Tratados)

Tratado é fonte do Direito Internacional.
A doutrina do D.I. define três fontes principais (art. 38 – Estatuto da Corte Internacional de Justiça):
• Tratado propriamente dito;
• Costumes internacionais;
• Princípios Gerais do Direito.

Não existe hierarquia entre as fontes do D.I. (teoria clássica).
Para os teóricos mais recentes, os tratados estariam numa posição de hierarquia ante as demais fontes.

Não existe DI sem consentimento, o tratado é o consentimento máximo entre as partes envolvidas.
Convenção de Viena de 1969 dá os ditames para a elaboração de tratados, versa sobre a melhor elaboração dos mesmos.

Conceito de Tratado (art. 2º Conv. Viena) – tratado significa um acordo internacional concluído com êxito por escrito entre Estados e regido pelo DI quer conste de instrumento único, quer conste de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua determinação específica.
Obs: diferenciação entre tratado e costume: tratado necessariamente tem que ser escrito.

Tratados podem ser celebrados por organizações internacionais e Estados soberanos. A Santa Sé também pode participar de tratados internacionais (estes são chamados de concordata). Esses são os entes com Capacidade de celebrar tratados internacionais.
Um tratado pode ser bilateral ou multilateral. Será bilateral quando for acordado entre duas partes; e será multilateral quando for celebrado entre mais de duas partes.

Procedimento de adoção de um tratado:
• Unifásico: o tratado entra em vigor para o Estado geralmente com a simples assinatura do mesmo. Depois de assinado, ele já passa a viger no ordenamento de tal Estado;
• Bifásico (ou multifásico): tem que se seguir um procedimento que conta com várias etapas antes de o tratado passar a ter vigência. Assim o faz o Estado brasileiro, precisa-se passar por cinco fases até ser totalmente adotado. As cinco fases são: 1º negociações, 2º assinatura do tratado, 3º aprovação no Congresso Nacional, 4º ratificação do tratado pelo presidente e 5º promulgação do tratado por decreto do presidente.
Exceção: Acordos Executivos – podem entrar em vigor imediatamente (unifásico).

Competência para celebrar tratados – quatro autoridades podem celebrar tratados no Brasil: 1º Presidente da República; 2º Ministro das Relações Exteriores; 3º Chefe de Missão Diplomática no exterior (embaixadores); 4º pessoas detentoras da carta de plenos poderes concedida pelo presidente.
Carta de Plenos Poderes: uma carta dada pelo presidente para alguém capaz e conhecedor da área que abrange o tratado para celebrar o mesmo. Ex: Ministro da Educação assina tratado que aborda como tema central a educação.
Obs: Chefe de Missão Diplomática só pode celebrar tratado com o Estado onde ele exerce suas funções. Ex: Embaixador francês só pode celebrar tratados com a França.

Uma vez aprovados, os tratados podem sofrer alterações através de emendas aos tratados (art. 39 – Conv. Viena).

Efeitos sobre as partes e terceiros (art. 26 e 27 Conv Viena) – uma vez aceito o tratado no ordenamento jurídico brasileiro, o Estado brasileiro não pode tentar usar de outra norma para tentar invalidar alguma cláusula do tratado (com exceção do controle de constitucionalidade). Um tratado não cria obrigações e direitos a terceiros estados (art. 34) sem o seu prévio consentimento.

Extinção dos tratados:
• Pode se extinguir pela vontade comum das partes;
• Extinção unilateral: rompe um tratado já acertado com outra parte, ignorando a Convenção de Viena de 1969. Conhecido como denúncia. A Denúncia é a manifestação formal de um Estado para extinguir um determinado tratado.

Monismo X Dualismo

Doutrina Monista – apenas uma ordem jurídica, tratado conviveria sem problema com as leis. É dividida entre duas correntes: internacionalista e nacionalista.

Corrente monista internacionalista – tanto o tratado, quanto a lei brasileira podem existir ao mesmo tempo, no entanto, em qualquer tipo de contradição existente entre eles, o tratado prevaleceria, o Direito Internacional teria a primazia.

Corrente monista nacionalista – lei e tratado podem existir ao mesmo tempo, mas em qualquer tipo de colisão, a prevalência será da lei nacional.

Doutrina Dualista – existem dois ordenamentos jurídicos distintos, o interno e o externo. Para dar validade a um tratado, é preciso fazer com que esse tratado seja incluído no ordenamento brasileiro. É dividida entre duas correntes: extremada e mitigada.

Corrente dualista extrema – o tratado tem que transformado em uma lei interna. O tratado, ou pacto, teria que ser promulgado por uma lei para ganhar status de lei.

Corrente dualista mitigada (ou moderada) – tratado não precisa necessariamente ser transformado em lei, pode ser incorporado por um decreto do Presidente da República.

Ex: Pacto de San José da Costa Rica/92 integrou-se ao sistema normativo brasileiro através do decreto 678/92.

Obs: a carta Rogatória 8.279 do STF afirma a doutrina dualista mitigada como a que é seguida pelo Estado brasileiro.


Status dos decretos promulgados no Brasil:

· Tratado pode ser revogado por lei brasileira?

Em regra, confirmada por jurisprudência do STF, tratado tem a mesma força normativa que lei ordinária, sendo assim, pode ser revogado por uma lei ordinária mais recente.

Exceção – Convenções e Tratados internacionais que forem aprovados no Brasil, se aprovados com coro de emenda constitucional (duas votações em cada casa com o coro mínimo de 3/5 dos votos), que tiverem o conteúdo de Direitos Humanos, terão caráter de Emenda Constitucional – art. 5º, §3º, CF.

Questões Paraguassu

Bem, as primeiras 7 questões são as questões que ela deu na aula de sábado, e ela deu o gabarito oficial, as outras questões abaixo foi as questões que ela deu em niterói ano passado, e essas tinham número de linhas para responder variando de 1 a 3. Boa sorte e que a força esteja com vocês.

1º Questão: O que foi o Ius Commune e o que seria ele hoje?
Foi o resgate de direitos a partir do século XIII por parte da Igreja. Essa buscou estudar o Direito Canônico, o Direito Romano e o Direito Consuetudinário da época, principalmente a relacionada com os comerciantes da Europa Medieval, visto que os próprios mercadores criavam princípios e regras para regular suas transações conhecida como Lex Mercatoria. Portanto, era um direito comum que deveria ser aplicado por todos, pois era estudada pela única pessoa jurídica de direito público da época, a Igreja. Hodiernamente a Ius Commune seria o Direito Internacional com uma perspectiva de universalidade.

2º Questão: Qual a base teórica e os interesses e valores jurídicos em jogo no caso Dinamarca e a charge contra Maomé? O que é pluralismo ordenado?
A base teórica seria o pluralismo ordenado. Os interesses em jogo seriam a liberdade individual, liberdade de expressão e liberdade religiosa.
Pluralismo ordenado seria o equilíbrio entre a universalidade e o relativismo cultural, descrita no texto da Flávia Piovesan (Desafios e perspectivas dos direitos humanos: a inter-relação dos valores liberdade e igualdade). Os valores ditos como universais só atingirão esse escopo quando admitirem as particularidades dos variados países com suas determinadas culturas não apresentando regras universais de maneira vertical.
3º Questão: Quais os sujeitos de Direito Internacional Público e as principais características dos Tratados?
Os sujeitos de Direito Internacional Público são: os Estados e as Organizações Internacionais.
As características dos Tratados são:
Os Tratados podem ser bilaterais ou multilaterais
O procedimento de incorporação do Tratado podem ser unifásico ou multifásico. O primeiro ocorre quando o Tratado entra em vigor com a sua assinatura. O segundo ocorre quando é incorporado em 5 fases, para a maioria dos autores:
Negociação
Assinatura
Aprovação
Ratificação
Promulgação

4º Questão: Por que foi criado o Tribunal de Nuremberg?
Para punir os crimes contra a humanidade, a paz e os crimes de Guerra durante a 2º Guerra Mundial.

5º Questão: Explique deportação, expulsão e extradição no modelo de política criminal aplicado ao estrangeiro na Europa?
Deportação é quando ocorre alguma irregularidade administrativa. Ex: Entrada no exterior com visto de turista e a pessoa permanece no país trabalhando; vencimento do prazo do visto, etc.
Expulsão: não tenho certeza. Se souber me responda.
Extradição é quando ocorre um crime podendo ser consumado em qualquer país. Ademais, o destinatário do agente que cometeu o delito pode ser qualquer país que demandar expondo o interesse. Ex: O caso do narcotraficante colombiano Abadía que foi preso no Brasil, mas teve a extradição concedida para os EUA.
Não obstante, o modelo de política criminal aplicado na Europa é o Direito Penal do Inimigo colocando assim como escopo o autor e não os fatos. Isso leva a uma série de recusas de entradas de estrangeiros em diversos países ocasionando a deportação de inúmeras pessoas.
6º Questão: O que representa as leis Helmis-Burton e Amato-Kennedy?
As leis Helmis-Burton visam coibir qualquer tipo de relação comercial com Cuba e as leis Amato-Kennedy visam coibir qualquer tipo de relação comercial com a Coréia do Norte e Irã. Ademais, quem apresentar relações comercias com esses países também serão retaliados pelos Estados Unidos nas suas Relações Internacionais representando, portanto, a extraterritorialidade da jurisdição.
7º Questão: O que foi o TIAR e a relação com a Doutrina Monroe?
A Doutrina Monroe foi a preservação do continente americano diante da tentativa de tomada por parte das potências Ibéricas. Entretanto, essa Doutrina foi utilizada com uma interpretação peculiar para a proteção do território americano. O TIAR é o Tratado Americano de Assistência Recíproca que representa a reprodução da Doutrina Monroe atualmente.




QUESTÕES DOS ANOS ANTERIORES


1ª PROVA:

1)Explique o pluralismo ordenado, seu conteúdo e aplicação, em face da
ordem mundial contemporânea..

2)Faça uma reflexão sobre a questão de Honduras, em termos de uma
análise sobre as fontes jurídicas relativas ao direito internacional.



2ª PROVA:


1) Quatro Estados estão em litígio, sendo que dois deles o levam ao
conhecimento da Corte Internacional de Justiça da Organização das
Nações Unidas, um deles não fazia parte da mesma ao tempo do conflito
e o outro considerou desnecessário tal procedimento. Sobre qual Estado
terá repercussão a decisão da Corte?

2)Uma charge em jornais dinamarqueses, em 2004, teve como sujeito o
profeta Maomé, com um turbante como bomba que o equiparava a um
terrorista. Quais os interesses jurídicos que se confrontam?

3) Explique a relação entre o TIAR com uma doutrina consagrada do DIP.

4) Qual o efeito das leis Helms-Burton e Amato-Kennedy para o DIP?

5) Qual a condição precípua para que uma pretensa vítima de violação
de direitos humanos leva sua demanda à jurisdição internacional? Por
quê?

6) Qual a repercussão para o DIP da Resolução 1514 sobre soberania?

7) Qual a repercussão para o DIP das Resoluções da ONU sobre os
corredores humanitários?

8) A corte penal internacional é instituição de caráter universal? Por quê?

9) Explique duas respostas de política criminal, aplicadas ao
estrangeiro, que relacionam-se com crime..

10) Explique as idéias intergovernamental e supranacional em relação
às de fonte material e fonte formal.

11) Por que foi criado o Tribunal de Nuremberg e para atingir que crimes?

12) Cite 2 diferentes princípios de direito internacional vinculados a
valores jurídicos propriamente (quais).

13) Cite 2 diferentes princípios de direito internacional vinculados à
elaboração de tratados.

terça-feira, 18 de maio de 2010

"Saber Direito"

Gente, eu sei que o Cyro colocou na comunidade mas vou colocar aqui também pra quem não viu.
"Saber Direito" é um programa da TV Justiça voltado ao aprofundamento dos assuntos jurídicos, como direito internacional, consitucional, etc. É praticamente uma aula mesmo, bem didático, super fácil de entender. Pra quem tem o canal, o programa é exibido de seg a sex às 7h e 23h30 (inédito e sua reprise) e às 11h (reprise de programas anteriores).


http://www.youtube.com/watch?v=Oau0M4Dw6Qk&feature=PlayList&p=C560DD899DCCC9E7&playnext_from=PL&index=0&playnext=1

Até! :D

sexta-feira, 14 de maio de 2010

A relação entre liberdade e igualdade à luz dos direitos humanos

Durante os séculos XVII e XIX, os direitos humanos se reduziam aos direitos de liberdade, resistência à opressão, segurança e propriedade, ou seja, aos direitos civis. A defesa de tais direitos era aclamada pelos liberais como uma resposta aos excessos do Absolutismo. Era ausente qualquer direito social, econômico e cultural que dependesse da intervenção do Estado.

{*Declaração Americana de 1776

"Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão."

"Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.}


Com o século XX, mais precisamente com o fim da Primeira Guerra, se fortaleceu o discurso social da cidadania, no qual a igualdade era o direito base.

{Constituições Sociais do início do século XX; Constituição de Weimar:
O artigo 109 ao 118 versa sobre os direitos do indivíduo alemão, e o principal ponto é que "cada alemão é igual antes da lei" (uma tradução tosca minha)}


Portando, temos até então duas gerações de direitos: dos direitos civis e políticos (Liberdade)e dos direitos econômicos, socias e culturais (Igualdade). A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 integrou essas duas concepções tornando-as indivisíveis e interdependentes. Além disso, fixou a ideia de que os DH são universais, inerentes à todas as pessoas, independentemente das peculiaridades sociais e culturais.
A partir de então, começa-se a desenvolver o Direito Internacional dos Direitos Humanos, mediante a adoção de tratados internacionais voltados à proteção dos direitos fundamentais.

DESAFIOS E PERSPECITVAS PARA A CONSTRUÇÃO DOS DIREITOS NA ORDEM CONTEMPORÂNEA

- A questão da universalidade

Sujeitar todos indivíduos do planeta, com costumes, credos e valores tão diferentes é, no mínimo, complicado. As normas dos direitos humanos podem ter um sentido universal ou são culturalmente relativas?

A corrente relativista acredita que cada cultura possui seu próprio discurso acerca dos direitos fundamentais, o pluralismo impede a formação de uma moral universal. Os mais radicais concebem a cultura como única fonte de validade de um direito ou regra moral e apontam para o caráter imperialista da universalização de direitos. "O relativismo cultural fraco, por sua vez, sustenta que a cultura pode ser uma importante fonte de validade."

AS ideias da corrente universalista estão expostas claramente em um parágrafo da Convenção de Viena:

"A comunidade deve tratar os direitos humanos de maneira justa e equânime. Com os mesmo parâmetros e a mesma ênfase. AS particularidades nacionais e regionais e bases históricas, culturais e regionais devem ser consideradas, mas é obrigação dos Estados, independentemente do seu sistema político, econômico e cultural promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais."

Segundo eles, a posição relativista pode acabar justificando graves casos de violações aos direitos humanos. Ora, "se o Estado optou por ratificar instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos é porque consentiu em respeitar esses direitos, não podendo se isentar do controle da comunidade internacional na hipótese de vioção desses direitos."

A Declaração dos Direitos Humanos de Viena se dá a luz dos argumentos da corrente do universalismo e do fraco relativismo. "É preciso permitir, em grau limitado, variações culturais no modo e na interpretação dos DH mas é necessário investir na sua universalidade moral e fundamental."

- A questão da igualdade
A educação, saúde e previdência, de direitos sociais básicos, se transformaram em mercadorias e a garantia destes direitos se tornaram um entrave ao funcionamento do mercado.

Segundo José Eduardo Faria:
"Em razão da indivisibilidade dos direitos humanos, a violação aos direitos econômicos, sociais e culturais propicia a violação dos direitos civis e políticos, eis que a vulnerabilidade econômico-social leva à vulnerabilidade dos direitos civis e políticos."

Assim, se o direito à liberdade mantêm a democracia dentro de limites razoáveis, o direito a igualdade estabelecem limites adequados aos mercados. E o grande desafio hoje é equilibrar ambos.

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Baseado no texto da Flávia Piovesan.

terça-feira, 4 de maio de 2010

Teoria do Estado e Integração

A discussão acerca das relações internacionais tem surgido cada vez em que, na história, foi percebido um fortalecimento do Estado ou de entidades políticas equivalentes. No início da Idade Moderna, por exemplo, quando a superação da ordem feudal permitiu o nascimento dos Estados Nacionais, houve quem acreditasse ser possível subordinar as relações interestatais a uma ordem moral admitida por todos e os que acreditavam que o único imperativo que rege estas relações é aumentar o poder e a segurança do Estado.

A visão das relações de integração ora foram vistas por uma ótica Realista, na qual o estado de anarquia é condição normal das R.I., ora por uma perspectiva Idealista, que acreditava ser necessário a criação de mecanismos de controle dos Estados.


- REALISMO
Para a corrente realista [predominante desde a Paz de Vestfália*até o século XX], o interesse nacional é o principal critério que inspira as decisões políticas, sendo o Estado – onisciente do interesse nacional – o ábitro único, o único ator. O poder - que pode advir da capacidade militar ou da situação geopolítica, do produto interno bruto nacional ou da sua participação no comércio internacional (hard power) ou até mesmo da sua influência cultural, do seu desenvolvimento institucional, do seu nacionalismo (soft power) - é o fator fundamental das R.I. e a necessidade de preservação do equilíbrio do poder* entre os Estados pode fazer com que um ou mais deles coloquem em jogo os poderes de que dispõem. Um sistema internacional é estável quando a legitimidade do governo é aceita por todos os demais, caso contrário, haverá conflitos.

[Acho importante citar Maquiavel aqui, porque as ideias de “O príncipe” dizem respeito à aquisição conservação e expansão do poder, mediante políticas baseadas em qualquer meio, inclusive o uso da força de da fraude, já que tudo deve subordinar-se ao interesse do Estado. Isso condiz muito com a visão realista das R.I., não é mesmo?]

Autores realistas sustentam que “é um erro confundir as condutas dos indivíduos, governadas por princípios morais, com a conduta dos Estados, que não é em absoluto governada por tais princípios, já que seria gravíssimo que um Estado considerasse morais seus propósitos e imorais os do oponente, o que conduziria a uma guerra total.” Se o interesse nacional é que coordena as decisões políticas, a moral e o direito ficam totalmente subordinadas à vontade do governo. Daí a necessidade, de que falam alguns adeptos à essa corrente, da criação de regras e restrições legais aos Estados.


- IDEALISMO
O idealismo, por outro lado, reconhece os indivíduos, e não os Estados, como unidades de análise. Esta corrente influiu poderosamente na organização das relações internacionais na primeira parte do século XX exigindo a renúncia à guerra como instrumento de política exterior, a substituição da busca de equilíbrio do poder pela adoção de mecanismos de segurança coletiva, baseado na redução do poderio militar dos Estados e no estabelecimento de uma capacidade militar conjunta por parte da comunidade internacional .

[Olha a ONU aí! 1945]

O governo norte-americano Woodrow Wilson (1914-1918) adotou políticas internacionais claramente idealistas [Durante os acordos pós- Primeira Guerra]. Incentivou a autodeterminação dos povos, já que a guerra era uma das principais causas de conflito e a liberalização do comércio. Acreditava-se que a liberalização econômica diminuiria desavenças internacionais, uma vez que em economias interdependentes o conflito e a guerra prejudicam igualmente a todos. Este processo fortaleceria as relações entre os Estado-Nação, gerando uma trama de norma que os une e os compromete a obedecer.

[Achei importante uma passagem do texto sobre Hobbes, que traduz para o âmbito internacional a ideia tãaao comentada do estado de natureza. Os Estados, tal como as pessoas, buscam inevitavelmente o poder e querem sua independência, motivo pelo qual vivem sempre em confrontação e da qual somente se pode sair mediante um pacto. Internamente dará origem ao Estado-Nação e externamente a um governo mundial.Esse pensamento vira uma teoria consistente após a Primeira Guerra]

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Isso foi a essência do primeiro texto de DIP (Capítulo 4 do livro “Direito Internacional Público da Integração”, de Granillo Ocampo: Teoria do Estado e Integração).
Espero postar com frequência, principalmente os assuntos que eu gosto mais ou me sinta mais à vontade – pelo menos por enquanto. É uma ótima maneira de estudar, e treinar escrita.(Recomendo! rs) To enferrujada, demorou pra sair esse textinho aí.
Coloquei asterisco em duas expressões porque não sabia o que era – ou não foi explicado no texto ou não ficou claro pra mim – e eu achei importante saber pra dar uma situada na matéria. Odeio estudar as coisas soltas! Entonces, recorri ao Google \o/.
Aí estão:
*Equilíbrio de poder: Dá-se o nome de equilíbrio de poder a uma situação, nas relações internacionais, de competição entre diversas potências nacionais, mais ou menos iguais em poder. Tal competição impede uma potência de ganhar a supremacia sobre as demais. Numa situção normal o poder é distribuído entre os Estados, numa situação de desequilíbrio forma-se uma coalizão que garantirá um novo equilíbrio (através do uso do poder.)

*Paz de Vestifália: Conjunto de tratados que inaugurou o moderno Sistema Internacional, ao acatar consensualmente noções e princípios como o de soberania estatal e o de Estado- nação. Embora o imperativo da paz tenha surgido em decorrência de uma longa série de conflitos generalizados, surgiu com eles a noção embrionária de que uma paz duradoura derivava de um equilíbrio de poder.

No próximo post vou tentar falar sobre a relação entre as R.I. e os Direitos Humanos, qual a concepção atual dos DH, a interação da liberdade (garantia dos direitos civis e políticos) e igualdade (garantia dos direitos econômicos, culturais e sociais). Isso até envolve um pouco História do Pensamento Jurídico. Aceito – e quero! – críticas, correções e qualquer outra coisa.
Beijos! (: