terça-feira, 26 de outubro de 2010

Matéria - Hermenêutica

Galera, a matéria é do Suzete e ao final tem umas anotações do André, espero que ajude, e agradeçam ao André e o Thiago Suzete.

1. A disciplina
quarta-feira, 8 de setembro de 2010
18:49
 
Disciplina de caráter filosófico.
Com a intenção de ler com uma abordagem diferente. Entender o que é entender.
 
Problemática da hermenêutica.
 
1. Texto Margarida Lacombe.
 
 
(Inicio século XIX, filósofos pós Kant)
 
Exegese - interpretação e leitura de determinado texto. Utilizada equivalente a interpretação de textos bíblicos. Caracterizou como quem foi personagem desta escola de que eles só compreendiam a letra do texto, nada além.
Buscava uma espécie de verdade. Objetividade. Leitura Única.
 
A partir dela que se começou a construir um conjunto de expressões e conceitos para se dar conta na interpretação de leis. Novidades a partir de um estado centralizado, representativo, de como conhecemos hoje.
 
Função ideológica - afirmar a posse do poder, do estado. Direito tinha um papel FUNDAMENTAL.
 
Direito como administração da força.
OBJETIVIDADE DA INTERPRETAÇÃO = operação quase matemática.
 
 
Marco inicial - referência :
Subjetividade como sentido do mundo. Através da lei. Das Personas.
 
 
Historicismo -> Savigny - não se pode excluir da sua tradição.
O sujeito que se levanta da água pelo próprio cabelo.
Fenômeno e movimento - afetando a filosofia. Primeira elaboração como o conceito de histórica como uma teleologia.
 
O sujeito só pode ser definido se pensado dentro do fluxo histórico.

A história será o grande universo para se pensar sobre o sujeito e suas produções, como eles se situam.
 
 
Para a História Clássica (Magistra Vita) -> A história deixa de ser considerada um ensinamento do passado para o presente.
E sim um fluxo de como conhecer o passado e não olhar o passado como um espelho. A história tem um processo de mudança contínua. Contrários as codificações pois não comportam tais mudanças.
Partem muito mais de costumes. Problematizam a história,tomando o tempo como um problema. Não é o sujeito que importa e sim a história, o sujeito dentro da história.
A história tem um fim. Um sentido, e sabendo a finalidade consegue saber o que vêm depois.
 
Hegel -> a história tem um fim como um aprimoramento
 
 
 
 
 
 
Visíveis e controláveis - Objetiváveis.
 
 
 
 
 
 
Hermenêutica -> segundo tal processo, tal pessoa, tal livro.(Rigor conceitual)
 
 
Conjunto de conceitos e operações, lógicas conceituais - sistema de pensamentos, estabelecidos a partir de contribuições antigas, retomadas por agora, retomando a interpretação - argumentação.
 
 
Retórica e argumentação.
 
Dowrking - entende direito como romance, literatura. Cria o juiz Hercules.
 
 
Pensamento tópico - Condensações de sentidos - Lugar Comum - TOPOY (Lealdade entre eles)
 

 
Tarefa do interprete - o máximo de sentidos possíveis, dentro de um contexto histórico, dentro daquelas lides de interesses.
 
Tarefa interpretação - a cima dos métodos normais,
 
 
 
Ales e Dworking - importantes para hermenêutica constitucional
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Aula 2 - Hermenêutica Filosófica
quarta-feira, 15 de setembro de 2010
18:48
Aula 2.wma
Gravação de áudio iniciada: 19:05 quarta-feira, 15 de setembro de 2010
 
 
TEXTO DE MARGARIDA LACOMBE
 
A tarefa de compreender-> hermenêutica
 
 
Todo o sujeito humano trás para a tarefa de compreensão objetos subjetivos estes configuram a chamada: pré-compreensão.
Tal pode se históricos e subjetivos.
 
Tarefa construtiva, do texto.
 
Hermenêutica jurídica -> existe aplicação para interpretação e compreensão.
 
 
Mitologia-> forma fantasiosa a partir do qual se representam coisas no mundo real.
 
Oráculo-> conquista da verdade a partir de meias verdades(enigmas),
 
 
Hermenêutica quer fazer que os contextos se dialoguem e que as pessoas se entendam.
 
Como produzir diálogos de contextos históricos diferentes?
 
 
 
AS TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO TRADICIONAL acreditam que há no TEXTO algo que tem um objetivo e somente o enuncia.
 
 
O que está por trás da compreensão?
 
Achar a vontade da lei, como se a lei fosse encontrar algo onde ela foi inserida. A LEI não tem o sentido unívoco.
 
 
Kelsen
Semantica x Pragmática
 
Semanticamente as expressões lingüísticas terão sempre sentidos diferentes.
Mantidas em vários pontos do ordenamento jurídico.
 
Já a função aplicativa do direito é outra, já supõe vontade.
 
 
Direito tem função social - prática específica.
 
 
O CONTEXTO INTERFERE NO MODO COMO O TEXTO SERA INTERPRETADO.
 
O QUE É HERMENEUTICA?
 
Teoria que elabora operações de compreensões de texto, confrontando contexto da produção e interpretação.
 
 
Utilitarismo -> a maior felicidade para o maior número.
 
 
Admitir que existem as diferenças de contexto. Para amenizá-las e conseguir manter-se um diálogo.
 
O DIREITO EXISTE PARA O CONFLITO.
 
 
 
Explicar ciência natural .... Causalidade explicativa
 
 
Compreender ciência do espírito ... Influenciado pelo historicismo

Dilter -> o objeto impregnado de valores, formas que não permitem distanciamento entre sujeito e objeto. Conhecer o ser é conhecer em si mesmo. É a mesma pessoa. Todos seres humanos. Hermenêutica psicologizante. S - Texto - por ser cultural. Tentativa de encontrar uma obra dentro dela mesmo.
Textos são produtos humanos.
 
Psicologizar a interpretação, busca da individualidade/ Intenção do autor.
 
 
 
DIFERENCIAÇÃO
 
 
A hermenêutica atual? Não se busca a intenção do autor, pressupõe que há possibilidades significativas dentro do contexto que é interpretado, portanto possuem formas diferentes da própria intenção do autor.
A hermenêutica como aprendida na aula busca esta compreensão.
Sendo ainda o texto possuidor de valor cultural tão logo apropriado dentro de um determinado subjetivo, daí portanto a necessidade ontológica de observá-lo.
 
 
Na Hermenêutica psicológica recém-dita há a procura da busca da individualidade da intenção do que o autor procura repassar.Já superado. Pois nem mesmo o próprio indivíduo sabe realmente a sua própria intenção, quanto mais um terceiro.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Aula 3- Historicismo
Estabelecer seus próprios roteiros.
Aula 3.wma
quarta-feira, 22 de setembro de 2010
18:50
Gravação de áudio iniciada: 18:51 quarta-feira, 22 de setembro de 2010
 
Hermenêutica filosófica
 
 
-> Compreender e interpretar
(verdade) e (método)
 
Compreender é diferente de interpretar, porque interpretar significava encontrar métodos para que esta relação se desse numa maneira significativa.
 
Interpretar um texto não é buscar a verdade naquele texto, ou o pensamento único que aquele têm. Um texto pode ter vários significados.
Por quê um texto tem vários significados? Como lidar com o texto que possui vários significados? Como escolher o significado certo para aquela ocasião?
 
 
Ciência da objetividade-> usando métodos o sujeito encontra uma verdade.
 
Qual a função de método?
 
Método tem a função de tornar universal alguma linguagem dentro daquela ciência.
 
 
O sujeito vive buscando sentido nas coisas. O ser humano é um ser compreensível. Compreende na história. A partir de textos, signos, mais ou menos comuns. O ser humano existem compreendendo.
 
 
Independentemente da compreensão, quer seja científica metódica ou não.
 
 
 
COMPREENDER É COLOCAR EM CONFRONTO CONTEXTOS DIFERENTES: DE PRODUÇÃO E ONDE FOI INTERPRETADO.
 
 
DIREITO É A LINGUAGEM QUE REGULA A VIDA: ESTA, SOCIAL, ECÔNOMICA E POLÍTICA.
 
 
 
 
 
-> " a coisa do texto" - Explicar e Compreender
 
-> Historicidade e Deslocamento do Referente: interpretar e (é) atualizar a recontextualização pelo leitor ora intérprete.
 
 
-> Ontologia: Ser e Conhecer (imersão do "cogito")
 
 
Compreender:
 
Descobrir Possibilidades
Discernir o Discurso na "obra'
Desvendar projetos "mundanos"
 
 
Hans Kelsen: Intuições
 
Interpretar:
 
Juridicamente: Problema próprio
Literariamente: Obra e Estilo
Historicamente: Presente e Passado.
 
 
 
 
Retira a hermenêutica
 
Epistemologia -> Ontologia
 
 
Epistemologia -> como se dá a formação do processo de conhecimento, a relação entre sujeito e objeto, o que é objeto, o que é sujeito. A relação de conhecimento entre eles.
 
Kant, Descartes, Hegel.
 
Descartes-> Penso logo existo. Como eu posso saber se eu existo? Através de uma intuição que percebe a mim mesmo como um ser pensante.
 
A questão do conhecer está antes do existir. SABER antes do SER.
SER UNIVERSAL REMETE A OBJETIVIDADE.
 
 
 
Ontologia-> Estuda o ser. O que caracteriza o sujeito enquanto o ser. Tem conseqüências para as formas de compreensão. Dentro da proposta do texto. O modo de como o sujeito existe no mundo,. Como se comporta e quais condições que os tornam característicos. O que o ser humano tem para ser igualado a outro ser humano? Quais características importam para compreender?
 
 
Existo logo eu penso. Só consegue o que é compreender se partir da noção do que o sujeito é.
 
Discussão do historicismo, o sujeito existe historicamente, ligada a tradição e as mudanças que a tradição sofre enquanto tradição coletivamente. Enquanto manifestação das tradições sobre eles. Cultura mutável. Em um auditório comum, que faz três refeições, acesso a tecnologia, letrado.
 
Cultura comum maior-> falam a mesma língua, participam das eleições.
 
O ser é compreendido dentro deste fluxo de mudanças históricas. O sujeito está entre tradição e mudança. Passado e futuro.
 
-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=
 
Antigamente para a história o tempo não tinha problema. Repetiam-se os fatos. Não existia PASSADO, PRESENTE e FUTURO.
 
Revolução -> aceleração do tempo histórico.(Pegando em armas, colocando quem estava em baixo em cima, mudando radicalmente o regime),
 
Para o Historicismo o sujeito muda no fluxo da história,.
 
 
 
PARA SE COMPREENDER - faz se necessário entender como SUJEITO existe no mundo.
 
 
PARA AS DIFERENTES INTERPRETAÇÕES EXISTEM LIMITES JURÍDICOS OU CULTURAIS. PARA ESTA SER PLAUSÍVEL.
 
A legitimidade e o limite da interpretação jurídica está na lei(direito).
A legitimidade e o limite de outros tipos de interpretações estão na obra, e nela para haver um diálogo certos padrões ditos como razoáveis.
 
 
 
 
 
VERDADE E MÉTODO
 
 
Tarefa de compreender um problema é um movimento de generalizar a sua compreensão.
 
A Verdade não está no texto e ela se impõe no mundo. O que existe é interpretações possíveis. Não existem verdades nas noções sobre as coisas.
 
Hermenêutica é um outro sentido de verdade, o SER existe historicamente. O modo como ele existe historicamente.
 
 
 
PAG. 29 Margarida Lacombe,

Critica a interpretação filosófica ao afirmar que o sujeito existe compreendendo, para demonstrar ao seguir da leitura que o sujeito primeiro existe e depois compreende.
 
 
HEIDEGGER
 
Ciências naturais ou Ciências dos Espíritos
 
Compreender-> Não há diferença entre pensar social ou racional.
 
Pois o sujeito conhece a partir de pre-conceitos e pre-juízos que afetarão.
O conceito de ser é um ser só.
 
 
Para os epistemológicos:
 
Pensar e compreender variava de acordo com o objeto conhecido.
Métodos diferentes que dependem de acordo com os objetos.
 
"compreender" depende do objeto.
A partir da relação do sujeito com o objeto.
Cria-se um método para chegar-se a objetividade.
 
 
Ciências sociais x Ciências naturais
 
Se diferenciavam pelos métodos.
 
 
A ontologia retira-se estes argumentos para o sujeito que é comum a todos na tarefa de compreender: O SUJEITO QUE EXISTE HISTORICAMENTE, COMPREENDENDO A PARTIR DE PRE-CONCEITOS.
 
 
Chaim Perelman
 
Lógica jurídica - Exegese
 
 
Os significados possíveis são passíveis de mudança, os objetos.
 
Só existe mesmo de fato o Ser, Compreendendo.
 
 
 
 
O PASSADO MUDA.
 
Fatos são narrativos, se os documentos mudarem por exemplo, muda-se tudo.
 
Na construção de um pensamento rigoroso vai e volta.
 
 
Ler a partir de pag 37.
 
Apêndice:
 
 
Rigor do conceito.
 
Quando se conceitua uma coisa X, refere-se a uma série de premissas anteriores.
 
Conceito não pode ser trocado.
 
Direito como diálogo com a filosofia.
 
Não é somente compreender a sistemática dos códigos e princípios, mas para compreender deve-se entender o contexto de onde veio, etc.
A hermenêutica jurídica não é só como aplicar a compreensão.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Aula 4- Exegese
quarta-feira, 29 de setembro de 2010
18:52
 
Historicismo e Exegese conviveram durante um século.
 
Não necessariamente há uma transformação (progresso) entre uma há outra.
 
Na verdade elas convivem durante um momento e neste convívio que se escolhe uma "teoria".
 
A história é um pêndulo!
Não necessariamente o melhor.
 
 
Marco histórico:
 
França Revolução Final Século 18
Alemanha Revolução Final Século 19
 
 
Superaram o próprio direito, através de relações deste com o estado e a economia.
 
 
 
Recordando:
 
 
O ato de interpretar não é se substituir à quem escreveu, pois ele escreveu dentro de seus parâmetros(referências),
 
Interpretar não é buscar OBJETIVAMENTE o que o texto diz.
 
 
 
IMPORTANTE PARA O DIREITO:
 
Teorias contemporâneas, subjetivas.
 
Impossível que você substitua alguém. Nem mesmo a própria pessoa consegue compreender o que ela mesmo quis dizer.
 
Texto não tem um sentido ÚNICO.
 
É Impossível buscar a intenção do autor.
 
INTERPRETAÇÃO DA BIBLIA exemplo clássico de como textos se sujeitam a uma re-contextualização.
É mais complicada em função dos interesses envolvidos.
 
A interpretação tradicional não é uma escolha SIMPLES de MÉTODOS.
 
 
 
Para a exegese o sistema do Direito é completo.
 
Para a exegese. Fundamental para como ele vai ser aplicado.
 
Parte da revolução jurídica.
 
Revolução nenhuma cria um mundo a partir do zero. Não é possível eliminar todas as tradições, ainda que ela possam ser interpretadas de outras formas.
 
 
Os interesses políticos, sociais, morais INTERFEREM de como compreende-se o direito.
 
 
Impossível diferenciar o SUJEITO dos seus INTERESSES.
 
NÃO HAVERIA RELATIVIDADE EM TUDO POIS É NECESSÁRIO
 
 
ESTRUTURAR E DEBATER EM ESPAÇO PÚBLICO Para se manter em sociedade, havendo comunicação, existindo em uma história, com instituições que nos precedem e nos sucedem.
 
 
Pessoal DENTRO de um DIÁLOGO COLETIVO E INDIVIDUAL.
 
 
Existe intersubjetividade não OBJETIVIDADE
 
 
 
 
 
 
 
Princípios são historicamente construídos a depender dos problemas chegadas aquela sociedade.
 
Ambos os valores inseridos nos princípios são importantes.
 
 
Quando interpreta um exegeta:
 
 
O DIREITO CIVIL COMO A ORDEM DO CÓDIGO
 
Crítica: Interpretar um texto é revelar um mundo e não se ater a um mundo só.
 
O IGNORANTE se protege na AUTORIDADE ou na FORÇA.
 
 
Não há como saber o texto produzindo em outro momento.
 
Mas a SIGNIFICAÇÃO do texto naquele momento.
 
 
Ativismo Judicial: cabe ao juiz decidir sobre TUDO inclusive administração pública.
 
 
Súmula VINCULANTE.
 
Elemento pre-compreensível.
 
EU QUEOR TER MENOS TRABALHO COM OS PROCESSOS.
E NÃO SER JUSTO.
 
Colocar elementos de igualdade em processos que não são iguais.
 
Entendendo semelhanças onde não existem.
 
 
Experiência e valores que se traduzem em FORMAS DE CONHECER, PERSPECTIVAS MORAIS.
 
 
Os da exegese acabavam por diminuir o ativismo judicial por restringir ao operador do direito, somente o mundo COMPLETO do direito no código Civil Napoleônico. À ele não cabia escolher outra opção senão à letra da lei, unívoca. Tal situação é decorrente da necessidade
 
 
 

Um conjunto de argumentos e de interesses é que ditam que aquele é o sentido à ser dado.
 
 
 
 
Aula 5
quarta-feira, 6 de outubro de 2010
18:51
 
Faz uma compreensão crítica e contemporânea, dos problemas que levariam as premissas da escola de exegese levaria efeito.
 
 
 
Desvendando o esquema de pre-compreensão e roteiros que definem o que é direito.
 
 
 
Exegese deafiniu um conjunto de postulados e ideias que caracterizam o movimento que tratavam de qual o conceito de direito, de sismtema de direito, relação direito positivo x natural, como o juiz deve se portar com as lacunas...
 
 
O que a rigor é a obscuridade?
 
O que é uma lei clara?
 
Para os exegetas:>
 
 
É possível encontrar uma interpretação única, clara, uma interpretação "oficial".
 
 
O que está em jogo é pensar na exegese através de critérios críticos de como o direito se porta atualmente.
 
 
 
Crítica: construir as razões do processo....
 
 
Contextualizar um determinado objeto dentro de um processo que ele faz parte.
 
Para entender de uma maneira mais ampla.
 
 
Mínimas informações históricas.
 
 
 
Exegese:
 
Reconhece o positivismo na forma mais branda.
 
 
 
Fundamentar é justificar, dar as razões pela qual determinada coisa existe como tal.
 
 
Fundamento natural é transcedência.
(De outro mundo)
(Imutável)
(JUS NATURALISMO LIBERAL RACIONAL)
Atribuir à Deus, ao cosmo, a tradição alguma vontade.
 
Em algum lugar que não se pode chegar...
 
Conceito: TRANSCENDENTE. Parte de um estbalecimento de uma autoridade que não é humana ou pertence à um tempo que não nos é dado a alterar. Escapa a possibilidade de alteração.
 
 
Atribui a Natureza, uma objetividade que não se pode resistir.
 
 
x
 
Fundamento do direito positivo é imanente. (Mundo que os sujeitos dominam, atuam)
(Deste mundo)
Os sujeitos produzem.
 
 
Nesta concepção pode ser o costume também. A lei surge após alguns indíviduos atribuirem a lei uma espécie de segurança dentro de um conceito histórico específioc que é a formação do Estado Moderno.
 
 
Após a consolidação do Estado, respeitar a Lei, é respeitar a Democracia etc. Após a formação do ESTADO MODERNO.
 
 
O discurso BASEADO na verdade que a ciência produziu de BOM ou de RUIM.
 
 
Os CIENTISTAS não deixam de ser HOMEM ou MuLHER quando exercem a ciência.
 
 
 
ADVERTÊNCIA METODOLÓGICA> não tomem como verdade absoluta aquilo que vocês conhecem superficialmente.
 
 
 
-> Segurança da Exegese é FALSA.
As provas racionais já existiam antes da Exegese. O testemunho e a escrita.
 
 
 
-.-.-.
 
França Século 18
 
A idéia da revolução francesa era que a sociedade poderia ser reconstruída DO NADA.
 
Reconfigurando tudo com outro olhar e forma de compreensão.
 
 
Isto é IMPOSSÍVEL.
 
É marcou no direito e influenciou bastante a história da Exegese.
 
De romper com tudo.
 
A revolução francesa queria iliminar esta visão, não naturais, anteriormente os direitos eram estabelecidos de acordo com CASTAS, numa lógica fragmentária.
 
Diferente de todas àquelas fontes, sujeitas a insegurança, do direito. Deveria ter um Direito com segurança, separada na separação rigorosa do sujeito, para os juízes não interferirem na vontade dele, e do que é justo.
 
 
Para assim o DIREITO, seja proveniente de um único "lugar" o ESTADO, submetido à uma constituição
 
Que contivesse princípios gerais da natureza humana, este ligada ao Iluminista,
 
Estado Mínimo, garantir as funções dos contratos e controlar as políticas, Kant acreditava que a ciência e a razão, poderia superar a interferência do estado, pois o indivíduo saberia como se portar frente à seus direitos, alheios etc.
 
 
Direito este que cria condições, para por exemplo ser escravo, pois este só pode vender o seu trabalho...
 
 
 
 
Direito Revolucionário
D.Tradicional ou Comum
Para romper com o antigo regime, deverá sim sobrepor à tudo aquilo que na sociedade anterior estava errado. O direito deve fornecer elementos de segurança jurídica, contra o caráter ERRÁTICO, deverá ser regulado por outra forma e satisfazer aquilo que o outro direito fazia.
Costumes civis, comerciais etc
Acreditava-se que conseguia fazer isto com POUCAs leis, pois elas seriam só distorções dos princípios do Legislador Universal
 
 
 
 
A partir da SEPARAÇÃO DOS PODERES, como se o JUÍZ FOSSE a BOCA DA LEI, aparelho SONADOR da lei, pois caberia ao JUÍZ somente aplicá-la.
 
Produzida por critérios diferentes daquele direito COMUM.
 
O Juiz em nada interferia no conteúdo legal.
 
Outras figuras, isto é impossível, pois aquelas leis não conseguiriam enquadras todos os fatos sociais. Aí diz que em lacunas, obscuridade, poderíamos encontrar no Costume, Equidade ou até no Direito Comum... Etc..
 
 
 
 
 
 
 
 
 

A idéia da escola da Exegese de retirar o artigo do Codigo Napoleônico, de que poderia se respaldar nos principios, equidade, etc ec E Permanecer que o Juiz não pode se esquivar sob o argumento de obscuridade da lei etc etc
 
 
 
 
O SISTEMA DO DIRETO É UM SISTEMA FECHADO, AS LEIS SÂO DEDUTIVEIS DOS PRINCPIOS CONTIDOS ALI. O JUIZ A NADA MAIS RECORRE AO APLICAR DETERMINADA LEI. APENAS SE CERTIFICAR QUE O FATO OCORREU.A função da doutrina é estabelecer os sentidos da lei ao fato, previamente estabelecido, conhecido por todos, para o juiz aplicar ao fato que ele constatou. Função Mecânica.
 
 
 
 
 
 
 
RAZO, LITERAL, referir-se ao direito como lei.
 
Porta de entrada para o Direito Revolucionário ingressar...
 
 
Código Civil a partir de como fosse COMPLETO.
 
Razões de supor, estabelecer da completude de um código.
 
 
 
 
 
 
 
Aula 6
domingo, 24 de outubro de 2010
17:09
 
Prova: 2 questões, trabalhar conceitos do texto.
 
Texto Chaim Pereleman e Margarida Lacombe
 
 
Conceitos servem para servir de objeto de análise.
 
 
A forma de interpretar o direito/lei esta intimamente ligada: ao conceito de direito e a uma função de como conceituar o direito.
 
Juiz sendo a ponte do mundo externo ao direito, o mundo completo, sem lacunas antinomias.
 
Margarida Lacombe Crítica a Hermenêutica Tradicional
 
Ontologia x epistemologia
 
A única verdade é que existe o ser dentro de determinado contexto histórico compreendendo, através de pré-comprensões/ noções que tem sobre determinado assunto.
 
Conclusão de ambos os autores:
 
O autor quis dizer algo no texto, mas é inacessível  pelos intérpretes.
 
 
O próprio sentido de determinado texto é modificado ao longo da HISTÓRIA, inclusive a sua própria opinião pode ser mudada. Um autor ao ver outra interpretação de sua própria obra chegou a mudar de opinião.
 
 
Chaim Pereleman Crítica a Escola de Exegese sob fundamentos distintos.
 
 
Para ele o Direito não trabalha com verdade e sim com VEROSSEMELHANÇA com o que é provável. Verosimilhança em linguagem corrente, é o atributo daquilo que parece intuitivamente verdadeiro, isto é, o que é atribuído a uma realidade portadora de uma aparência ou de uma probabilidade de verdade, na relação ambígua que se estabelece entra imagem e ideia.
 
EXEGESE reflete a UNIPOTÊNCIA DO LEGISLADOR no qual poderia ser frustrado pelo JUIZ
 
Críticar significa entender o processo em que se justifica àquilo.
 
 
A unipotência do legislador se relaciona com a visão à cerca daquela realidade pós revolução francesa em que se "aplicava" a separação dos poderes de forma ESTRITA. Pois não caberia ao JUIZ interferir de nenhuma forma na harmonia dos três poderes: executivo, legislativo e judiciário. Sob a pena de desarmonizar e por fim restringir a unipotência do legislador.
 
Para a Exegese interpretar significa buscar a vontade do legislador, DEDUZINDO-A sem nenhuma ambigüidade, para tão somente aplicar o direito tido como COMPLETO.
 
Desta forma, o direito era pré-estabelecido, pré-compreendido, dentro do próprio ordenamento jurídico, inclusive para limitar a atividade dos juízes os avaliavam constantemente, nesta época do Código de Napoleão, para verificar se realmente estavam seguindo à risca, a vontade do legislador expressada pelo Código Napoleônico. Ou seja para verificar se estavam fazendo o dever de casa direitinho e aplicando aquele direito conforme os "DOUTRINADORES" na interpretação literal tão somente do código.
 
Como se ao juiz ao decidir não estivesse de uma certa forma criando direito.
 
 
 
O texto é conhecido a partir de referências deste mundo, cultural, histórico, social e político.
 
A nossa tarefa é entender o direito para então aplicá-lo.
 
Pereleman faz a crítica a Exegese, partido de como se entende o direito, na constituição de defesa na argumentação.
 
Direito completo significa sem antinomias e lacunas.
 
 
Ao juiz tão somente cabe garantir a segurança de um DIREITO que ele não criou.
 
 
E o juiz era "manipulado" pelo sistema de direito da época através de ficções que comprometiam o Juiz à julgar o direito como completo, para através de o Juiz POR DEDUÇÃO, saber a VONTADE DA LEI, do LEGISLADOR.
 
 
Art. 4 - O juiz não poderá de se escusar de aplicar a lei em caso de obscuridade etc.
Art. 7 - O juiz poderá em caso de obscuridade etc, se valer na equidade, costume etc.
 
Ao eliminar o art. 7 do pré-projeto contribuiram para esta ficção.
 
Assim as divergências entre os juízes seriam RAZOÁVEIS à ótica do Código Napoleônico.
 
Círculo Hermenêutico significa a RENOVAÇÃO do todo à medida que se aprofunda em determinado assunto .
 
 
 
Direito x Fato
 
Bastaria o fato se adequar, ser provável ao que a Lei diz, para o fato ser enquadrado como passível de ser de direito.
 
O direito como um silogismo do fato e da lei.
 
 
 
 
 
 
Silogismo
 
 
 
Quanto mais perto o fato está da lei o "direito" o aplicaria.
 
 
 
Na exegese há um PROCESSO DE FUSÃO de quem diz a exegese(doutrinadores) com o que diz a Lei.
 
 
O juiz era visto como um INIMIGO.
 
Inclusive repreendendo o Juiz que não aplica-se conforme a vontade do legislador.
 
Caberia ao juiz somente dentro daquele silogismo COMPROVAR O FATO.
 
Provar o fato na lei, estabelecer a identidade entre a lei e o fato.
 
 
Há ambiguidades na lei que deverá ser decidaide antes da identidade do fato à lei.
 
 
 
Equivocado é este silogismo pois o mesmo fato poderá ter qualificações diferentes.
 
Princípio significa um padrão por um critério de justiça para orientar uma decisão.
 
O sistema Jurídico é muito mais complexo.
 
 
 
 
Douglas.leite@gmail.com
 
 
 
 
 
 
 
Antinomias
 
Lacunas
 


 
 
 
LEI ( PREMISSA MAIOR

Fato
 
 
Anotações de André Referente a Matéria
segunda-feira, 25 de outubro de 2010
19:00
 
Texto de Margarida Lacombe - Introdução e Direito, Hermenêutica, Interpretação" (Capítulo 1)
Anotações de Aula
 
Questão inicial: o que é Hermenêutica?
 
Importância dos esquemas de Pré-Juízo, com toda sua carga subjetiva e histórica.
 
Como haverá algo de partilhável entre os diversos "interpretantes".
 
A hermenêutica aparece como forma de elaboração das operações interpretativas em geral
 
 
Compreender¹ x Explicar² ( referência a Dilthey)
 
Na base da distinção entre ciências naturais e as ciências de espírito
 
 
¹Compreender implica exercício de auto conhecimento, pois o sujeito de conhecimento se confunde com o objeto de conhecimento
 
²A explicação seria buscada na relação de causalidade em um encadeamento lógico para sua explicação, supondo-se um distanciamento entre sujeito e objeto.
 
Dilthey empreende uma Hermenêutica psicologizante, perspectiva que Lacombe tenta superar.
 
 
A Hermenêutica como tarefa ontológica, em posição a concepções epistemológicas, como aquelas de Descartes e Kant
 
-> A inversão do "cogito" -> "Existo, logo penso"
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Noções retiradas do texto de Lacombe
segunda-feira, 25 de outubro de 2010
19:22
 
Interpretação Jurídica: "processo de intermediação entre a compreensão e a concretização da norma, tendo em vista a fundamentação legitimadora das decisões judiciais" (p.13)
 
 
 
Compreender: " Buscar o significado de alguma coisa em função das razões que a orientam"
" Buscar os valores subjacente à lei, e que fogem da mera relação causa-efeito" (p.13)
 
Hermenêutica Jurídica " todo um processo de interpretação e aplicação da lei que implica a compreensão total do fenômeno que requer solução
 
Neste ponto Lacombe tece críticas ao Método Subsuntivo
 
Situação Hermenêutica: (Conceito de Gadamer) Quadro que envolve uma situação histórica que engloba o intérprete (sujeito), fatos e normas (objeto), todos no processo de interpretação e aplicação das leis.

-> Notar a diferenciação entre INTERPRETAÇÃO E A COMPREENSÃO. A Primeira é o processo que liga a segunda à concretização da norma.
 
O objeto das "ciências do espírito" requer compreensão, diferentemente das ciências naturais, baseadas na explicação.
 
CIÊNCIAS DO ESPÍRITO
CIÊNCIAS NATURAIS
-> "Variedade e probabilidade"
Alta previsibilidade
-> Relações humanas*
-> Causa-efeito
->Confusão Sujeito-Objeto
-> Cisão Sujeito-Objeto
->Saber ético
-> Saber "científico"
->Compreensão
->Explicação
 
*As relações humanas são pautadas pelo AGIR, que por sua vez, implica uma finalidade. Este agir é sempre ético, campo estudado pela filosofia prática.
O agir humano e , por conseguinte, as relações humanas, possuirão sempre uma dupla dimensão:
 
Histórica e Axiológica ( e aqui entra a discussão da LIBERDADE)
 
 
Filosofia de Gadamer: "se baseia na relação fática entre compreensão e interpretação, no âmbito da experiência" (p.17)
 
Direito como Norma Individual (p.17)- Reflexos da dogmática Positivista
 
 
Outra Definição de Interpretação: " Ação mediadora que procura compreender aquilo que foi dito ou escrito por outrem" (p.19)
Compreensão como ponto de partida e de chegada.
 
Relações - Compreensão; INTERPRETAÇÃO ; ARGUMENTAÇÃO: " Tecnicamente, a argumentação viabiliza o acordo capaz de formular a compreensão através de uma interpretaçãoq eu sirva de fundamento à solução mais razoável" (p.22)
 
Daí depreende-se que:
1. a argumentação é um meio técnico (base técnica da interpretação)
2. A interpretação é ato medidor que permite compreender
3. A compreensão é ponto de partida e de chegada deste "processo hermenêutico", permeia todo processo.
 
 
Retomada Histórica: Até o séc. XVIII (Iluminismo) , hermenêutica e interpretação andavam juntos. Desde então a Hermenêutica buscou um status de Ciências Autonoma, visão esta que a autora criticará com Gadamer.
Compreensão para além de MÉTODO.
 
Teoria de Gadamer: A compreensão como "caráter ôntico da vida humana mesma" (p.31)
 
Ponto central da teoria : " análise da 'consciência da história efetiva', que se confunde com a "consciência da situação hermenêutica, do momento da realização da compreensão" (p.31)
 
-> Gadamer propõe uma Hermenêutica reflexiva que em contraposição à Hermenêutica Tradicional - cuja tarefa era descobrir métodos para uma interpretação correta - busca desvelar o "acontecer da própria interpretação".
 
->Situação Histórica :
Tradição
Horizonte
 
"Elo que nos une no tempo"
Âmbito possível de visão- permite a atividade de valoração"
 
-> Consciência Histórica: o homem reflete sobre uma própria historicidade no mundo
 
-> Interpretação, neste contexto (p.37):
 
"comportamento reflexivo diante da tradição"
 
-> A significação não está em um elemento subjetivo (autor ou intérprete), mas na própria situação histórica.
 
 
Paul Ricoeur e A especificidade da Escrita: A obra escrita possui autonomia semântica: descolam-se as intenções do autor e o significado
 
-> "Universalização do auditório" (p.40)
 
-> Interpretar como desvelar um modo POSSÍVEL de olhar para as coisas (p.41)
 
 
Estranheza x Familiaridade: Para Gadamer, o ponto médio entre estes dois elementos e o locus primordial da Hermenêutica (p. 41/42)
 
A compreensão sempre é um comportamento PRODUTIVO (Ricoeur e Gadamer (p.42)
 
COMPREENSÃO - INTERPRETAÇÃO: "compreender é sempre interpretar"
Em Gadamer " a interpretação é a forma explícita da compreensão" (p.43)
 
 
-> Interpretar será sempre "estabelecer sua relação com o presente, aplicá-lo à situação presente" (p.44)
 
Perspectiva de Direito de Lacombe: "direito como concretização";
" O direito se revela na sua existência, quando interpretado e aplicado" (p.45)0
 
 
 
Hermenêutico, conforme Gadamer: "Capacidade natural do homem, e, capacidade de um contexto compreensivo com homens" (p.46)
 
Gadamer e a Nova Retórica de Pereleman: Comungam da mesma idéia de um acordo como meio de produzir uma verdade Temporária, Revisível e Funcional
 
 
Dogmática e Interpretação: A autora admite a dogmática como limite à atividade do intérprete, postura que se pode relacionar ao pós-positivismo.
 
->"Pre-Compreensão" -> tradição - viés histórico
-> dogmática - viés jurídico ( fatos de previsibilidade)
 
 
 
 
 
 
 
 
Texto Chaim Pereleman - resumo das subdivisões numeradas
segunda-feira, 25 de outubro de 2010
20:24
 
16-> Fases da escola da exegese-vontade/razão: psicologia das faculdades - Subsunção - viés positivista
 
 
 
 
 
17->Direito como sistema formal: completude e coerência - univocidade dos signos - o juiz como mera "vox legis"
 
 
 
Proposta do autor: Analisar um a um os procedimentos do Juiz para Julgar e Motivar suas decisões
 
 
18=> História da prova Judiciária - Deslize para a íntima convicção do Julgador
19=: Definição do Julgador - Juiz natural - Imparcialidade do Julgador - Perícia
20=> Recorte Judicial quanto aos fatos relevantes = Recorte de Testemunhos Judicialmente Releváveis
21=> Liberdade/Constrição do Juiz quanto às diligências probatórias no processo - ônus da prova
22=> Sistema de Presunções - presunções do homem - presunções legais
23=> Descrição dos fatos x Qualificação Jurídica dos fatos = Uso da subsunção
24=> Relativa indeterminação dos termos - Limites ao método subsuntivo- ex: interpretação literal ou teleológica
25=> Clareza e Interpretação como noções antitéticas na escola da Exegese - a interpretação não é acidental: inversão da relação clareza x interpretação - problemas quanto à noção de "vontade da lei"
26=> O papel da CORTE DE CASSAÇÃO na contenção da "rebelião dos juízes" - ao Juiz cabia o papel de "porta voz da lei" - aos exegetas caberia egotar em suas análises todas as soluções admitidas pela lei - maior descricionariedade dos Juízes em casos de lacunas e antinomias
27=: Questão das antinomias - Avanço da Jurisdição constitucional na Europa - caso curandeiro roux
28=> Antinomias - o exemplo do DIPR - problemas em revelar o direito aplicável - progressivo abandono das noções da escola da exegese
29=> Lacunas - necessária fuga da lógica formal- princípio da separação dos poderes e a emergência da questão das lacunas - Como garantir que o Juiz não agirá com abritrariedade: recurso a fontes além da lei - Distinção : Silêncio Obscuridade da Lei - "princío geral de liberdade" em direito penal e tributário > insufciência - Incompletude difere de existência de Lacunas - Controvérsia sobre a existência ou não de lacunas.
30=> Tipologia das lacunas: intra/proeter/contra legem e o "não-direito" - progressiva emancipação do Juiz em relação ao Leggislador
 
 
O texto basicamente revela como a prática jurídica desenovlvida ao longo do tempo inviabilizou o projeto da escola da exegese.