terça-feira, 22 de junho de 2010

Tribunal Penal Internacional

Criado em 1998 – Estatuto de Roma. Tem como principal ponto a Proteção à Dignidade Humana.

Histórico – Pós 2ª GM, são criados dois tribunais para julgar os crimes de guerra:
• Tribunal de Nuremberg;
• Tribunal de Tókio.

Foram tribunais de vencedores sobre vencidos. Condenações ocorreram apenas do lado perdedor. Os EUA, pela bomba atômica, não foi responsabilizado (morte de mais de 100 mil pessoas instantaneamente). As atrocidades existiram em ambos os lados, no entanto, somente os vencidos foram julgados e condenados. Houve violação do principio do juiz natural, uma vez que foram realizados e organizados após o fim da guerra. Não houve imparcialidade nos julgamentos, visto que os juízes eram do lado vencedor, ou seja, totalmente parciais.

Depois desses dois tribunais, surgiram novos Tribunais Penais Internacionais: Ex Iugoslávia e Ruanda. Sofreram os mesmos vícios dos tribunais anteriores.

A partir de então, surge à vontade de se criar um Tribunal permanente. Chega-se então, ao Tribunal Penal Internacional (TPI) elaborado no Estatuto de Roma de 1998. Sua sede fica em Haia (Holanda) e tem como finalidade:
• Manutenção da paz perpétua do mundo;
• Complementaridade (sempre complementa a jurisdição dos Estados).

Crimes que podem ser julgados pelo TPI (at. 5º, TPI) – genocídio, crime contra a humanidade e crimes de guerra.
Irretroatividade dos crimes e competência do tribunal (art. 2º, TPI) – só poderá julgar crimes a partir de sua entrada em vigor (fato ocorrido em 2002 com a assinatura do 60º país).
Qualquer Estado membro do TPI pode denunciar uma situação em que haja indícios de crimes cuja competência seja do tribunal (art. 14, TPI).
Responsabilidade Penal Individual (art. 25, TPI) – pode condenar uma pessoa pelos crimes acima mencionados. O Tribunal Penal Internacional julga apenas pessoas, não Estados.
Os crimes de competência do TPI não prescrevem, ou seja, são imprescritíveis (art. 29, TPI).

Nenhum comentário:

Postar um comentário