terça-feira, 22 de junho de 2010

Tratados (Direito dos Tratados)

Tratado é fonte do Direito Internacional.
A doutrina do D.I. define três fontes principais (art. 38 – Estatuto da Corte Internacional de Justiça):
• Tratado propriamente dito;
• Costumes internacionais;
• Princípios Gerais do Direito.

Não existe hierarquia entre as fontes do D.I. (teoria clássica).
Para os teóricos mais recentes, os tratados estariam numa posição de hierarquia ante as demais fontes.

Não existe DI sem consentimento, o tratado é o consentimento máximo entre as partes envolvidas.
Convenção de Viena de 1969 dá os ditames para a elaboração de tratados, versa sobre a melhor elaboração dos mesmos.

Conceito de Tratado (art. 2º Conv. Viena) – tratado significa um acordo internacional concluído com êxito por escrito entre Estados e regido pelo DI quer conste de instrumento único, quer conste de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua determinação específica.
Obs: diferenciação entre tratado e costume: tratado necessariamente tem que ser escrito.

Tratados podem ser celebrados por organizações internacionais e Estados soberanos. A Santa Sé também pode participar de tratados internacionais (estes são chamados de concordata). Esses são os entes com Capacidade de celebrar tratados internacionais.
Um tratado pode ser bilateral ou multilateral. Será bilateral quando for acordado entre duas partes; e será multilateral quando for celebrado entre mais de duas partes.

Procedimento de adoção de um tratado:
• Unifásico: o tratado entra em vigor para o Estado geralmente com a simples assinatura do mesmo. Depois de assinado, ele já passa a viger no ordenamento de tal Estado;
• Bifásico (ou multifásico): tem que se seguir um procedimento que conta com várias etapas antes de o tratado passar a ter vigência. Assim o faz o Estado brasileiro, precisa-se passar por cinco fases até ser totalmente adotado. As cinco fases são: 1º negociações, 2º assinatura do tratado, 3º aprovação no Congresso Nacional, 4º ratificação do tratado pelo presidente e 5º promulgação do tratado por decreto do presidente.
Exceção: Acordos Executivos – podem entrar em vigor imediatamente (unifásico).

Competência para celebrar tratados – quatro autoridades podem celebrar tratados no Brasil: 1º Presidente da República; 2º Ministro das Relações Exteriores; 3º Chefe de Missão Diplomática no exterior (embaixadores); 4º pessoas detentoras da carta de plenos poderes concedida pelo presidente.
Carta de Plenos Poderes: uma carta dada pelo presidente para alguém capaz e conhecedor da área que abrange o tratado para celebrar o mesmo. Ex: Ministro da Educação assina tratado que aborda como tema central a educação.
Obs: Chefe de Missão Diplomática só pode celebrar tratado com o Estado onde ele exerce suas funções. Ex: Embaixador francês só pode celebrar tratados com a França.

Uma vez aprovados, os tratados podem sofrer alterações através de emendas aos tratados (art. 39 – Conv. Viena).

Efeitos sobre as partes e terceiros (art. 26 e 27 Conv Viena) – uma vez aceito o tratado no ordenamento jurídico brasileiro, o Estado brasileiro não pode tentar usar de outra norma para tentar invalidar alguma cláusula do tratado (com exceção do controle de constitucionalidade). Um tratado não cria obrigações e direitos a terceiros estados (art. 34) sem o seu prévio consentimento.

Extinção dos tratados:
• Pode se extinguir pela vontade comum das partes;
• Extinção unilateral: rompe um tratado já acertado com outra parte, ignorando a Convenção de Viena de 1969. Conhecido como denúncia. A Denúncia é a manifestação formal de um Estado para extinguir um determinado tratado.

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